TJES - 5010693-82.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5010693-82.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: HERMOGENES THEOGENES LOUREIRO NETO(*80.***.*58-72); CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERIDO, da R.
Sentença ID nº 66515416, cujo teor: SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, entre as partes supramencionadas e qualificadas nos autos, proposta ao argumento, em síntese, de que a parte exequente é credora da quantia de R$ 21.249,42 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), em decorrência de contrato de cartão de crédito n. 365980408.
Citada, a requerida não contestou, tendo a Serventia certificado o decurso do prazo sem que houvesse manifestação da parte ré. É, em síntese, o relatório.
Passo, então, ao julgamento do feito, expondo as razões de meu convencimento.
Conforme exposto no relatório, a parte executada não ofereceu defesa.
Disso, resulta que o feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, II, do CPC.
Isso porque, na hipótese, incide, em sua totalidade, a presunção da veracidade ditada pelo art. 344, do mesmo diploma, sendo assim, revel.
Certo é, contudo, que o instituto da revelia produz apenas efeitos relativos, de sorte que doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que a presunção de veracidade não deve ser tida como absoluta, cabendo à parte exequente produzir provas mínimas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador.
Diante disso, e considerando que os documentos acostados à inicial comprovam satisfatoriamente a existência de título de obrigação certa, liquida e exigível, assumida por meio da celebração de contrato de cartão de crédito n. 365980408, bem como demonstram o débito, por meio dos documentos acostados à inicial, há garantia de procedência do pedido autoral.
Ante o exposto: 1.
ACOLHO o pedido autoral; 2.
CONDENO a parte executada ao pagamento de R$ 21.249,42 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a serem atualizados e corrigidos desde o vencimento; 3.
CONDENO a parte executada, ainda, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Vila Velha-ES, 27 de junho de 2025 -
27/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 17:54
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
18/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 01:15
Decorrido prazo de HERMOGENES THEOGENES LOUREIRO NETO em 09/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 13:26
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 15:39
Expedição de Mandado - citação.
-
24/12/2022 01:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000106-11.2021.8.08.0039
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Carlos Marx
Advogado: Walace dos Santos Alcure
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2021 00:00
Processo nº 5007195-36.2025.8.08.0014
Marcia Ambroso
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2025 11:52
Processo nº 5007224-86.2025.8.08.0014
Gabriel Ambrozio Ayres
The Walt Disney Company (Brasil) LTDA
Advogado: Kerley Christina Bendinelli Auer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2025 16:35
Processo nº 5042051-94.2024.8.08.0035
Rafael Rodrigo Lopes
Dr Cavalcanti Transportes LTDA
Advogado: Nilton Sergio Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 13:18
Processo nº 5015523-18.2023.8.08.0048
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Walace Rodrigues Ferreira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2023 09:52