TJES - 5015523-18.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:58
Juntada de
-
03/07/2025 01:09
Publicado Notificação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015523-18.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: WALACE RODRIGUES FERREIRA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de Walace Rodrigues Ferreira.
A liminar concedida no id. 28194929 não foi cumprida. À vista disso, o autor requereu a conversão para ação de execução (id. 56440594).
Pois bem.
Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Ademais, vejo que sequer houve citação, o que permite o aditamento e alteração dos pedidos e causa de pedir, a teor do disposto do artigo 329 do CPC.
Outrossim, a petição inicial encontra-se aparelhada com cédula de crédito bancário (ids. 27061755 e 27061759), que é título executivo extrajudicial a permitir, portanto, a conversão da ação de busca e apreensão para ação de execução.
Dessarte, defiro o pedido de conversão, ao tempo em que determino sejam feitas as alterações cadastrais para EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Na ausência de planilha atualizada de débito, intime-se a parte exequente para apresentá-la, no prazo de 15 dias.
Apresentada a planilha, ou decorrido o prazo, intime-se a parte executada para pagar o débito atualizado no prazo de 15 dias.
Sendo assim: 1.
Fixo, de plano, verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do débito executado, que será reduzida à metade se houver o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, caput e § 1º). 2.
Cite-se a parte executada, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, devendo, ainda, ser cientificada de que poderá, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC; podendo, no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito exequendo e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do seu montante, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 3.
Não ocorrendo o pagamento, proceda de imediato o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Em caso de penhora de imóveis, deverá ser feita também a intimação do cônjuge do proprietário, na forma da lei.
A penhora deverá obedecer a ordem legal de preferência de bens (CPC, art. 835), observando-se, ainda, a eventual indicação já feita pela parte exequente. 4.
Não encontrada a parte executada, proceda o oficial de justiça ao arresto de bens - e avaliação -, na forma do artigo 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o oficial de justiça procurar a parte executada por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 5.
O depósito de bens penhorados ou arrestados é imprescindível aos atos de constrição e deverá se dar na forma prevista no artigo 840 do CPC. 6.
O oficial de justiça deverá, na execução das diligências e na elaboração de suas certidões, obedecer e cumprir escrupulosamente as regras legais pertinentes previstas no Código de Processo Civil, mesmo que não referidas neste despacho, bem como todas as regras, os prazos e as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria, que a situação comportar. 7.
Caso haja requerimento de citação postal, cite-se a parte executada pelo correio, com fulcro no art. 246, inc.
I, do CPC, deixando de inserir na carta as diligências típicas da ação executiva, tal como a penhora de bens e o arresto, evidenciando,
por outro lado, o direito e o prazo para embargar. 8.
Resultando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, por seu patrono, da não localização da parte executada, devendo promovê-la, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inc.
III do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021. 9.
Segue espelho da baixa da restrição no renajud. 10.
Evolua-se a classe para execução de título extrajudicial. 11.
Cumpra-se como mandado/carta.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27061755 Petição Inicial Petição Inicial 23062709524615800000025950794 27061756 101913000190421_assinado_omnidoc Documento de comprovação 23062709524660700000025950795 27061757 101913000190421_gravame_04062023 Documento de comprovação 23062709524681700000025950796 27061758 ATA_DE_ASSEMBLEIA_ESTATUTO_ATUAL-compactado Documento de comprovação 23062709524704600000025950797 27061759 CON_101913000190421_omnidoc Documento de comprovação 23062709524742900000025950798 27061760 N_101913000190421_13a15 Documento de comprovação 23062709524779200000025950799 27061761 PLANILHA_101913000190421_04062023 Documento de comprovação 23062709524807000000025950800 27061762 preposto_1891 Documento de comprovação 23062709524832200000025950801 27061763 Procuracao_2023 Documento de comprovação 23062709524861600000025950802 27524027 Petição (outras) Petição (outras) 23070516045528600000026392249 27524033 101913000190421_408_serra_es_04072023 Petição (outras) em PDF 23070516045544500000026392255 27524042 101913000190421_1 Documento de comprovação 23070516045566300000026392864 27962165 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23071712322126700000026812306 27962185 5015523-18.2023.8.08.0048 Outros documentos 23071712322144200000026812323 28229582 Decisão Decisão 23071912442282700000027034965 28195163 MSU5H71 Gravame de Veículo Positivo 23071912442307100000027034998 28229582 Mandado Mandado 23071912442282700000027034965 28952684 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080411443581300000027757351 28952686 Guia de Remessa de Mandado Nº 3875049 Comprovante de envio 23080411443595000000027757353 30361483 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23090416190652000000029089901 30361487 CAPA 4584270 Mandado 23090416190670600000029089905 30361488 CERTIDAO 1 - 4584270 Mandado 23090416190712900000029090556 30361489 CERTIDAO 2 - 4584270 Mandado 23090416190738600000029090557 30595632 Petição (outras) Petição (outras) 23091112204294800000029311090 30595636 101913000190421_32_serra_es_08092023 Petição (outras) em PDF 23091112204308400000029311094 33141553 Certidão Certidão 23103013492391400000031718159 34297157 Despacho Despacho 23112215494303000000032807970 39016385 Mandado Mandado 24030414555966600000037256348 39016385 Mandado Mandado 24030414555966600000037256348 40930659 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040919273080800000039042954 40930660 Guia de Remessa de Mandado N° 4352682 Comprovante de envio 24040919273100400000039042955 42614083 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051510252066400000040618352 42614087 4936048 Mandado 24051510252083700000040618355 43157958 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051510270218000000041128605 44046478 Petição (outras) Petição (outras) 24060110113523300000041963491 44046479 101913000190421_91_serra_es_29052024 Petição (outras) em PDF 24060110113530600000041963492 52398252 Petição (outras) Petição (outras) 24101009305145000000049730570 52398704 101913000190421_52_serra_es_08102024 Petição (outras) em PDF 24101009305155500000049730572 53895955 Despacho Despacho 24110115311709800000048819669 53895955 Despacho Despacho 24110115311709800000048819669 56440593 Petição (outras) Petição (outras) 24121222311892100000053456521 56440594 101913000190421_5001_serra_es_11122024 Petição (outras) em PDF 24121222311901200000053456522 64704840 Certidão Certidão 25031021450896500000057440171 -
01/07/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:16
Expedição de Mandado - Citação.
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30/06/2025 16:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/06/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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01/11/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:28
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/04/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/03/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/08/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/07/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:44
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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