TJES - 5008892-08.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008892-08.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA LAGE DE ALMEIDA - ES28684-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Montanha/ES, nos autos de Cumprimento de Sentença (nº 0000289-44.2014.8.08.0033).
A decisão de origem determinou à agravante e a seu Presidente o cumprimento de obrigação de fazer constante em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sob pena de multa diária.
Em suas razões recursais (ID 5685072), a agravante sustentou, em síntese, que o prazo para cumprimento da obrigação seria exíguo e a multa diária desproporcional, alegando limitações orçamentárias e operacionais.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e a fixação de novo prazo para a implementação das obrigações.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão liminar (ID 6789343).
Na ocasião, entendeu-se que a agravante não havia logrado êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida.
Em contrarrazões (ID 7502696), o Ministério Público do Estado do Espírito Santo arguiu, preliminarmente, a irregularidade na representação processual da agravante.
Conforme apontado pelo Parquet, o recurso de agravo de instrumento foi subscrito por servidora ocupante de cargo comissionado de assessora jurídica da Câmara Municipal de Montanha.
Salientou o Ministério Público que a jurisprudência dos tribunais pátrios é reiterada no sentido de que não compete ao assessor jurídico comissionado representar judicialmente o ente público, incumbência esta reservada exclusivamente a procuradores legalmente investidos e integrantes de carreira jurídica própria, ou ao chefe do Executivo, nos termos do art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante da preliminar suscitada nas contrarrazões, foi proferido despacho determinando a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a referida irregularidade na representação processual, em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Todavia, conforme certidão acostada aos autos, transcorreu in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação por parte da agravante. É o breve relatório.
Passo a decidir com fulcro no artigo 932 do CPC/15.
Após análise detida dos autos, entendo que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, diante da irregularidade na representação processual da agravante, nos termos que passo a expor.
O artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de considerar o ato inválido, no caso de o vício não ser sanado.
No caso em tela, o vício de representação processual foi devidamente apontado nas contrarrazões do Ministério Público , e a agravante foi expressamente intimada para regularizá-lo.
Contudo, a Câmara Municipal de Montanha permaneceu absolutamente silente, não promovendo a substituição do subscritor do recurso por profissional legitimado.
A ausência de regularização da representação processual pela agravante, não obstante a expressa intimação para tanto, configura vício insanável que compromete a validade do ato processual praticado, caracterizando a inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Dessa forma, não há como acolher a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento de mérito, uma vez que o vício foi oportunamente identificado e comunicado à parte, houve concessão de prazo razoável para regularização, e a parte agravante se manteve inerte.
Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão da irregularidade na representação processual, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se na íntegra.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 12 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 14:50
Negado seguimento a Recurso de CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA (AGRAVANTE)
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10/04/2025 11:16
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:34
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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21/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:00
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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12/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:51
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2023 16:55
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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01/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:43
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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10/08/2023 13:43
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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