TJES - 5000305-76.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5000305-76.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDALMO JOSE DOS SANTOS INTERESSADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 22 de julho de 2025 AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
22/07/2025 17:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em 09/07/2025 para EDALMO JOSE DOS SANTOS - CPF: *80.***.*12-00 (REQUERENTE) e LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REQUERIDO).
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22/07/2025 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2025 11:52
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:17
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000305-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDALMO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por EDALMO JOSE DOS SANTOS (jus postulandi) em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, por meio da qual alega que celebrou contrato de compra e venda referente ao automóvel da marca Fiat, modelo Fiorino Endurance, cor Branca e placa RTB2E64 pela monta de R$75.390,00 (setenta e cinco mil trezentos e noventa reais), sendo efetuado pagamento de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais), a título de entrada, de sorte que o veículo seria entregue em até 10 dias.
Ocorre que, transcorrido o referido prazo, não houve a entrega do bem, portanto, solicitou o cancelamento da compra, no entanto, jamais houve a devolução do valor pago, razão pela qual postula o reembolso (referente à entrada) e a compensação moral.
A inicial veio instruída de documentos e em audiência de conciliação e instrução as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal do autor.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e juntada pelo autor de comprovante de inclusão do seu nome no sistema de proteção de crédito (Id. 63941040).
Eis, em síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de examinar a preliminar de impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao autor, posto que sequer foi deduzido pedido nesse sentido e ainda que fosse, ressalta-se desde já que no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que, embora o demandante tenha manifestado o seu interesse de desistir do negócio, em nenhum momento, fez o preenchimento dos documentos necessários, por conseguinte, ante a ausência de formalização, o requerente ainda se encontra vinculado ao negócio jurídico entabulado, assim, deve arcar com as suas obrigações contratuais, em especial, de pagamento.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a controvérsia cinge acerca da formalização do pedido do cancelamento, dado que, no plano dos fatos, realmente, o autor teria manifestado o desinteresse no negócio jurídico em virtude do atraso da entrega do bem.
Ainda sob esse prisma, a demandada não cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, ao passo que deixou de demonstrar a própria existência das formalidades do cancelamento e da prestação de esclarecimentos ao cliente sobre o procedimento a ser adotado.
Aliás, ao contrário do que é aduzido em defesa, jamais o vendedor informou sobre a necessidade de formalização, na verdade, apenas anuiu com o pedido e indicou que efetuaria as diligências cabíveis (Id. 57103914).
Dessa forma, comunicada sobre a desistência oriunda da própria falha na prestação do serviço (atraso na entrega), caberia a parte ré ter procedido com o reembolso sem a incidência, inclusive, de qualquer multa contratual, razão pela qual condena-se a demandada a restituir ao autor a importância de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso.
No mais, verifica-se que, antes da realização de audiência, houve a ampliação da causa de pedir “de forma implícita” (o autor é jus postulandi e não deduziu pedido expressamente), com a ressalva de que tal inclusão na causa de pedir é possível, no âmbito do Juizado Especial Cível, até porque se deu oportunidade da ré se manifestar em audiência.
Por outro lado, registra-se que o “Serasa Premium” (Id. 63941040), na verdade, não se trata de negativação propriamente dita, pois é serviço de assinatura do Serasa que permite ao usuário monitorar em tempo real as pendências financeiras.
Mas, a fim de garantir a própria segurança jurídica e a tutela jurisdicional satisfativa, em decorrência da interpretação da lógica-sistemática da lide, declara-se a inexistência da dívida, assim, deve a ré, em até 15 (quinze) dias úteis, se abster de efetuar cobranças, de negativar ou manter negativações em nome do autor, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por medida descumprida até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração das astreintes.
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual, não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pela verdadeira “via-sacra” percorrida pelo autor para obter a devolução de quantia significativa, ou seja, teve de suportar por um período considerável desfalque em seu patrimônio.
No entanto, não é parte legítima para ser indenizada por eventuais prejuízos imateriais amargos pela sua filha e o genro, dado que o veículo seria utilizado para eles como instrumento de trabalho, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC: a) DECLARAR a inexistência da dívida, assim, deve a ré, em até 15 (quinze) dias úteis, se abster de efetuar cobranças, de negativar ou manter negativações em nome do autor, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por medida descumprida até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração das astreintes. b) CONDENAR a demandada a restituir ao autor a importância de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso. c) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe obrigação de não fazer, além dos advogados constituídos, intime-se, também, pessoalmente, a ré (Súmula 410 do STJ).
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 25 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: EDALMO JOSE DOS SANTOS Endereço: PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 216, VILA NOVA DE COLARE, SERRA - ES - CEP: 29172-829 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Rua Bernardo de Vasconcelos, 377, Cachoerinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-000 -
30/06/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 14:54
Juntada de
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17/06/2025 13:49
Expedição de Comunicação via correios.
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17/06/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 12:39
Expedição de Comunicação via correios.
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27/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido de EDALMO JOSE DOS SANTOS - CPF: *80.***.*12-00 (REQUERENTE).
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27/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:13
Audiência Una realizada para 25/02/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 11:52
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:05
Audiência Una designada para 25/02/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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