TJES - 5015163-63.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 5015163-63.2024.8.08.0011 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: GENADIR SIQUEIRA DA SILVA, JOSE MARIA SIQUEIRA DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: LIVIA SANTOS SOUZA CLEVELARES - ES23229 DESPACHO Vistos em inspeção.
Como bem se sabe, a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos que dos autos constem (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts. 557/527, II CPC) Agv Instrumento, *41.***.*02-78, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2011, Data da Publicação no Diário: 11/07/2011) .
Neste sentido também é a previsão contida no art. 99, §2º, CPC.
No caso em apreço, percebo que os requerentes declinaram na exordial serem aposentado e músico, o que por certo lhes resulta nos proventos/rendimentos correspondentes, não apresentando qualquer elemento que denote o enfrentamento de gastos extraordinários.
Ademais, percebo que a parte requerente se encontra assistida por advogado particular, o que, somado aos demais elementos acima ressaltados, demonstra capacidade econômica suficiente para fazer frentes às despesas processuais.
Assim, havendo elemento nos autos que denota capacidade econômica suficiente para recolhimento das custas processuais, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, comprove a presença dos pressupostos legais para a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, §2º, CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:35
Processo Inspecionado
-
16/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007550-46.2025.8.08.0014
Joao Batista Satler de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Lara Verbeno Sathler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2025 10:47
Processo nº 0019436-40.2001.8.08.0024
Vitoriawagen Adiminist de Consorcios Ltd...
Josete Silva de Miranda Almeida
Advogado: Maria Bernardeth Depiante
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2001 00:00
Processo nº 5001032-89.2022.8.08.0064
Carlos Roberto Heringer da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aleksandro Honrado Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2022 15:28
Processo nº 5008006-72.2024.8.08.0000
Norberto Lima Vieira do Nascimento
Juiz(A) de Direito Leonardo Alvarenga Da...
Advogado: Simone Afonso Laranja Teles
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 13:52
Processo nº 5024070-18.2025.8.08.0035
Ivana Maria Carnelli Pratti
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Rafael Carvalho Junqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 13:25