TJES - 5019756-67.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019756-67.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: VANESSA MARCHESI PINAFFO Advogado do(a) EXECUTADO: BERNARDO DANTAS BARCELOS - ES14643 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por VANESSA MARCHESI PINAFFO (ID 65478263), nos termos do art. 525 do CPC, na qual sustenta, em síntese, que teria efetuado o pagamento integral da obrigação, no valor de R$ 1.101,39, conforme comprovante juntado (ID 44666838), requerendo a extinção da execução com fulcro no art. 924, II, do CPC.
O exequente, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua vez, manifestou-se (ID 54280072 e ID 42722254), alegando que a executada quitou apenas parte do valor devido, remanescendo um saldo devedor.
Aduziu que o valor atualizado da dívida, conforme petição anterior de ID 20225784, era de R$ 1.500,38, apontando saldo remanescente de R$ 783,00, decorrente da incidência de multa e honorários nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial do cumprimento de sentença (ID 14507940) apontava o valor de R$ 1.101,39 como o débito atualizado até fevereiro de 2022.
A intimação para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, foi direcionada aos advogados da executada que, conforme informações nos autos, substabeleceram os poderes ao Dr.
Bernardo Dantas Barcelos. É cediço que o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC, somente se inicia com a intimação pessoal do devedor ou de seu patrono devidamente constituído nos autos.
No caso em tela, infere-se que a intimação efetiva da executada, por meio de seu patrono atual, Dr.
Bernardo Dantas Barcelos (OAB/ES 14.643), somente ocorreu em setembro de 2023, conforme se depreende da data da juntada dos embargos à execução (ID 32466083).
Considerando que os patronos anteriormente intimados já haviam substabelecido os poderes, a intimação anterior não foi eficaz para deflagrar o prazo para o cumprimento voluntário (ID 25888294).
Ocorre que a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito, mas sim apresentou os presentes embargos à execução (ID 32466083), ficando configurada a ausência de adimplemento espontâneo.
Assim, incide sobre o valor executado a multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela executada VANESSA MARCHESI PINAFFO.
DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, conforme requerido pelo exequente, inclusive com cobrança do saldo remanescente de R$ 783,00 (cálculo datado de 31/10/2024), a ser acrescido de atualização e encargos legais (até a data do pagamento).
Intime-se a executada por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora.
INTIMEM-SE.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de VANESSA MARCHESI PINAFFO - CPF: *89.***.*07-00 (EXECUTADO)
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26/06/2025 14:32
Processo Inspecionado
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24/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:26
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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07/05/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 21:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 11:44
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
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29/09/2022 20:48
Decorrido prazo de VANESSA MARCHESI PINAFFO em 27/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 12:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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