TJES - 5001226-41.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNA BAYERL MONEQUE em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 12:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001226-41.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA BAYERL MONEQUE REQUERIDO: UNIVERSO ONLINE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581, KYMBILLE LARISSA LOPES SIQUEIRA - ES26581, MARYANA DA SILVA SANTOS - ES28360 Advogado do(a) REQUERIDO: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182 DECISÃO Sem maiores delongas, conheço e dou provimento aos embargos.
O primeiro argumento a ser levado em consideração é justamente evitar a coexistência de decisões antagônicas no mesmo Juízo, posto que existia uma outra demanda ajuizada pela embargante e tombada sob o número 5000284-43.2022.8.08.0004, cujo destino foi a homologação de acordo entre as partes, revelando o regular processamento sem qualquer óbice relacionado à competência territorial.
Outro ponto que merece ser destacado diz respeito ao próprio domicílio da requerente.
Compreende-se como domicílio o lugar onde a pessoa natural estabelece como sua residência com ânimo definitivo, conforme definição do art. 70 do CC.
Leciona Flávio Tartuce, em sentido amplo, que o domicílio pode ser definido como o local em que a pessoa pode ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada, conceituando Maria Helena Diniz como sendo “a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos” (TARTUCE, 2017, p. 102) Não se pode desprezar, que além do domicílio transitório no Brasil, aquele localizado na inicial, a requerida possui e trabalha com redes sociais, dirigindo a sua influência para os seguidores brasileiros, inclusive com postagens em português.
A alegação de utilização indevida de sua imagem por sociedade empresária com sede no Brasil, incluindo o canal de comunicação em que explora atividades comerciais, são elementos que ratificam a competência deste Juízo, em reforço ao direito de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Em sentido semelhante, assim decidiu: 62981355 - CONSOANTE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR APLICAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 1.015, INCISO III, DO CPC, ALÉM DA VERIFICAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, CONSOANTE A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL PREVISTO NO CPC, SEGUNDO A TESE FIXADA NO TEMA 988/STJ. [...]7.
Embora o réu tenha domicílio nos Estados Unidos da América e o autor tenha residência transitória em Portugal, é inegável que a repercussão dos fatos se deu precipuamente no Brasil.
Isto porque, as partes são pessoas públicas de notória influência nas redes sociais e com grande atividade na política brasileira.
As postagens objeto da demanda, por sua vez, foram realizadas em português e dizem respeito a questões políticas nacionais, sendo evidente o reconhecimento de que os danos, caso reconhecidos, teriam ocorrido no Brasil, e não no exterior. 8.
Corroborando a aplicação da Lei brasileira e confirmando a jurisdição nacional, o art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) garante a proteção aos registros, aos dados e as comunicações privadas, ainda que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior.
Deste modo, com fundamento no art. 21, inciso III, do CPC e art. 12 da LINDB, deve ser reconhecida a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a ação.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0032452-29.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis; DORJ 02/09/2021; Pág. 689).
Assim, em Juízo regressivo, dou provimento aos embargos, determinando a citação da parte requerida para o comparecimento em audiência de conciliação a ser designada.
Intimem-se ].
ANCHIETA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito de UNIVERSO ONLINE S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (REQUERIDO).
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23/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 12:52
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 17:48
Embargos de declaração não acolhidos de BRUNA BAYERL MONEQUE - CPF: *27.***.*74-46 (REQUERENTE).
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02/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:18
Processo Inspecionado
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24/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BRUNA BAYERL MONEQUE em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de BRUNA BAYERL MONEQUE em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:42
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 14:15
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 15:15 Anchieta - 1ª Vara.
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28/09/2023 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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28/09/2023 05:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:19
Juntada de Carta Postal - Citação
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05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNA BAYERL MONEQUE em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 13:23
Expedição de carta postal - citação.
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28/07/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 15:15 Anchieta - 1ª Vara.
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28/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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