TJES - 0001360-48.2017.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001360-48.2017.8.08.0010 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: JANAINA VALINHO, UILSA APARECIDA VALINHO ROSA REQUERENTE: JOELMA CRISTINA VALIM INVENTARIADO: MARIA CELESTE VALINHO DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR COELHO DE ANDRADE SILVA - RJ207014 -SENTENÇA- Trata-se de Ação de Abertura de Inventário, ajuizada por JOELMA CRISTINA VALIM, em virtude do falecimento de - MARIA CELESTE VALIM DE ANDRADE.
Certidão de ID n°31257750, foi promovida a intimação do patrono e da Defensoria Pública para que proceda com a apresentação dos itens omissos expostos.
Manifestação da Defensoria Pública de ID n. 31384077, na qual requereu a intimação pessoal do requerente e de seu patrono Certidão de ID n°53393200, na qual a serventia, certificou que apesar de devidamente intimados, as partes permaneceram silentes, Despacho de ID n°61215484, este Juízo determinou intimação pessoal da inventariante.
Petição de ID n°69947189, a douta Defensoria Pública informou que , a inventariante não compareceu à sede desta Defensoria Pública para as devidas orientações e providências.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido: Reportando-me aos autos, transcende o notório abandono/desinteresse da causa pela parte exequente, que não se desincumbiu em impulsionar o feito, descumprindo as determinações deste Juízo, diligências imprescindíveis ao regular processamento do cumprimento de sentença.
Diz o art. 485, inc.
III, do NCPC, que se extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, no que se insere o dever de atender às determinações judiciais volvidas a apresentação de documentos necessários ao regular processamento da demanda.
Comentando tal dispositivo, Fredie Didíer Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC).A semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io, CPC)".
Demais disso, é bom assentar que, na espécie, aplica-se o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, sem a necessidade da manifestação da parte contrária, uma vez que se trata de processo na fase execução/cumprimento de sentença, sem oposição de impugnação sendo, por conseguinte, dispensável a intimação da parte contrária, em consonância com o c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CRÉDITO EXEQUENDO CERTO.
EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. […] 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. fim.6.
No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7.
Recurso especial a que se nega provimento [...] (REsp 1355277/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)”. (Destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE NO CASO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3.
Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)” (Destaquei).
No presente caso, a exequente deixou de dar prosseguimento no feito conforme determinado na petição de ID n°69947189.
A atitude omissiva da parte autora/exequente é incompatível com a legislação processual civil em vigor, portanto, constato que é possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, não promovendo o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono.
DISPOSITIVO Nesse contexto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
III, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ante benefício de assistência judiciária deferido no Despacho às fl. 98 Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal.
Caso necessário, retornem-me conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 27 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
27/06/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA VALIM em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de UILSA APARECIDA VALINHO ROSA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 16:15
Juntada de Mandado - Intimação
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14/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:09
Decorrido prazo de HIGOR COELHO DE ANDRADE SILVA em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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