TJES - 5040557-58.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5040557-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZIRO ALVES FARIAS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE - ES31299 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos no id. 71430152 por TELEFONICA BRASIL.
Em manifestação, o exequente concordou com os cálculos elaborados pela requerida e pugnou pelo pagamento da quantia.
Nesse sentido, ante a ausência de pretensão resistida, JULGA-SE PROCEDETES os embargos à execução, homologando-se o cálculo elaborado pela ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se, em especial a requerida para efetuar o depósito da quantia incontroversa, devidamente atualizada até a data do pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora eletrônica.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora, podendo ser confeccionado em nome de seu advogado, se possuir poderes para tanto e, em seguida, conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem pagamento, conclusos para penhora eletrônica.
Diligencie-se.
SERRA, 21 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
21/07/2025 10:24
Julgado procedente o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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15/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5040557-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZIRO ALVES FARIAS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 10 de junho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
10/06/2025 14:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/06/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ALZIRO ALVES FARIAS - CPF: *54.***.*05-68 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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13/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ALZIRO ALVES FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5040557-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZIRO ALVES FARIAS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE - ES31299 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por ALZIRO ALVES FARIAS (parte assistida por advogado particular) em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., por meio da qual alega o seu nome foi indevidamente inserido no sistema de proteção de crédito, dado que a linha objeto da negativação foi cancelada (inclusive, a seu pedido), razão pela qual postula a retirada do seu nome do sistema de proteção de crédito e a compensação moral.
A inicial veio instruída de documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e apesar de intimado, o demandante não apresentou réplica (Id. 66038349).
Eis, em síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, dado que a parte autora instruiu a inicial com documentos capazes de embasar a sua causa de pedir e os pedidos.
Além disso, não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Igualmente, afasta-se a preliminar de impugnação à procuração, haja vista a ausência de irregularidade, pois a sua assinatura se deu em 20/05/2024 e a ação foi distribuída em 17/12/2024, ou seja, em um lapso temporal razoável.
Por fim, rejeita-se a preliminar de ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção de crédito, uma vez que esse documento (Id. 56762519) foi juntado aos autos (em momento posterior ao ajuizamento), o que deu ensejo, inclusive, a concessão da tutela de urgência (Id. 56783597).
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o demandante foi titular da linha telefônica em questão do período de 28/08/2013 a 27/03/2024 e ao revés do que alega, não houve pedido de cancelamento por sua parte, por consequência, a linha foi suspensa pela falta de pagamento, com a ressalva de que estava sendo utilizada, assim, a negativação se demonstra como exercício regular de direito.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a parte autora faz prova mínima de suas alegações, isto é, que solicitou o cancelamento da linha telefônica em questão (sem qualquer pendência financeira), na data de 04/09/2023 (Id. 56707277).
Nesse viés, não há nos autos sequer indícios de que o autor tenha solicitado, posteriormente, o restabelecimento da linha, sendo necessária ainda a ressalva de que as telas sistêmicas juntadas pela empresa de telefonia, a fim de demonstrar a utilização do serviço, é prova unilateral, sobretudo, por mostrar a titularidade do serviço e provavelmente a linha já foi adquirida por outro consumidor.
Dessa forma, à luz da interpretação lógica-sistemática (pedido não foi formulado de forma expressa), reconhece-se o apontamento (Id. 56762519) referente ao contrato de nº 0000899999141706 como indevido, assim, se mantém a tutela de urgência deferida (Id. 56783597), sendo que eventual descumprimento por parte da ré implicará a aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo eventual da conversão da obrigação em perdas e danos.
Ademais, revela-se inequívoca a falha na prestação do serviço pela requerida ao incluir o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes por débito cuja origem não se fez prova, devendo, assim, responder objetivamente pelos eventuais danos causados ao requerente, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de danos morais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ''a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos'' (Ag 1.379.761) e nesse diapasão, observa-se que o artigo 186 do código civil prevê: ''aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito''.
A propósito, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). […] 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 479.175/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 26/05/2014).
Dessa forma, de acordo com a consulta de balcão emitida pelo CDL (Id. 56762519), o autor teve seu nome inserido pela requerida em cadastro de inadimplentes de forma indevida, pois oriunda de débitos inexistente, gerando, portanto, lesão à sua honra e ao bom nome, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao requerente a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência do débito objeto da negativação, assim, a demandada deve ser abster de manter ou efetuar novos apontamentos no sistema de proteção de crédito, sendo que eventual descumprimento mplicará a aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo eventual da conversão da obrigação em perdas e danos.
B) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Mantém-se a tutela de urgência deferida (Id. 56783597), para determinar que a ré cumpra a obrigação fixada no item ”A” do dispositivo, independentemente, do trânsito em julgado, inclusive, sob pena da multa lá fixada.
Publique-se, registre-se, intimem-se, ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe obrigação de não fazer, além dos advogados constituídos, intime-se, também, pessoalmente, a ré (Súmula 410 do STJ).
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo CPC, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, análise de pedido de assistência judiciária), ou seja, os autos deverão ser conclusos apenas se houver eventual intempestividade.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 29 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ALZIRO ALVES FARIAS Endereço: Rua Cerejeiras, São Marcos III, SERRA - ES - CEP: 29176-202 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
09/04/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:28
Processo Inspecionado
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01/04/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido de ALZIRO ALVES FARIAS - CPF: *54.***.*05-68 (REQUERENTE).
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28/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ALZIRO ALVES FARIAS em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5040557-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZIRO ALVES FARIAS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE - ES31299 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação escrita em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
04/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:31
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:12
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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20/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 17:04
Expedição de intimação - diário.
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18/12/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:23
Expedição de intimação - diário.
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18/12/2024 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/12/2024 13:37
Audiência Una cancelada para 11/03/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALZIRO ALVES FARIAS - CPF: *54.***.*05-68 (REQUERENTE)
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18/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:04
Audiência Una designada para 11/03/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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