TJES - 5001880-11.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001880-11.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CHALE BAR E GRILL JCS EIRELI, JHONE CAMELO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 - DESPACHO - Defiro o pedido ID 73091860.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 20:03
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001880-11.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CHALE BAR E GRILL JCS EIRELI, JHONE CAMELO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 DESPACHO-OFÍCIO Defiro o pedido ID 69707752, autorizando a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Guarapari/ES, com o fito de requisitar informações acerca da eventual existência de imóvel(is) vinculado(s) ao nome do executado Jhone Camelo dos Santos, inscrito no CPF nº *42.***.*96-86, seja na qualidade de titular de domínio, possuidor ou responsável tributário.
Determino à parte exequente que extraia cópia do presente despacho, a qual servirá como despacho-ofício, promovendo, por seus próprios meios, o encaminhamento direto ao setor competente da municipalidade, devendo comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência deste despacho, tanto o envio quanto o respectivo recebimento do expediente, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
As informações solicitadas deverão ser remetidas exclusivamente por meio eletrônico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao endereço institucional deste Juízo: [email protected], fazendo constar expressamente o número do processo de origem: 5001880-11.2022.8.08.0021.
Ressalte-se, por oportuno, que a diligência ora autorizada consubstancia medida meramente administrativa, isenta de complexidade técnica ou exigência de atuação jurisdicional qualificada, motivo pelo qual não se justifica a intervenção direta deste Juízo para sua concretização.
Decorridos os prazos assinalados e juntada eventual resposta, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob as cominações legais cabíveis.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
29/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001880-11.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CHALE BAR E GRILL JCS EIRELI, JHONE CAMELO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 - DECISÃO - Trata-se de pedido formulado no ID 67026854 pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL-LITORÂNEO, nos autos da presente execução de título extrajudicial, por meio do qual se requer a consulta ao sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), com o escopo de localizar vínculos bancários ou procurações que permitam inferir eventual ocultação patrimonial dos executados.
Todavia, tal pretensão não pode ser acolhida. É certo que a execução deve se processar no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil.
Contudo, esse postulado encontra balizas no ordenamento jurídico, especialmente no que se refere à proteção das garantias constitucionais e ao respeito aos limites legais das ferramentas colocadas à disposição do juízo.
No caso em apreço, o sistema CCS-Bacen, instituído pela Lei nº 10.701/2003, destina-se precipuamente ao auxílio na apuração de ilícitos penais e crimes financeiros, não se prestando, por disposição normativa e entendimento consolidado, ao emprego genérico em execuções cíveis como mecanismo de localização patrimonial.
A jurisprudência pátria, de forma reiterada, tem repelido o uso do CCS-Bacen para fins de investigação de ativos em processos de natureza cível.
Destaca-se, nesse sentido, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DE AUXILIAR NA APURAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, que pretendia a utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) como meio de localizar ativos do devedor.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do princípio da execução no interesse do credor e à possibilidade legal da medida pretendida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão por deixar de apreciar fundamentos legais que, segundo a embargante, autorizariam o uso do CCS-Bacen em execução cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos invocados, esclarecendo que, embora a execução deva se dar no interesse do credor, isso deve observar os limites legais e os meios processualmente adequados. 4.
Especificamente quanto ao CCS-Bacen, o acórdão fundamentou que sua utilização se restringe à apuração de crimes financeiros, não sendo instrumento legítimo para localização patrimonial no âmbito cível, sob pena de desvio de finalidade e violação ao sigilo bancário, conforme já assentado por esta Câmara e pelo STJ. 5.
A decisão apontou que o sistema SisbaJud contempla, de forma legítima e suficiente, as diligências voltadas à localização de ativos financeiros do executado. 6.
O recurso, portanto, visa reabrir discussão já decidida, o que é vedado nos embargos de declaração, salvo para suprir vícios do art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no caso. 7.
Não se exige a menção literal de dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido enfrentada, como ocorreu no acórdão impugnado. 8.
A reiteração de embargos com fundamento já examinado pode ensejar aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) não é admitida como meio de localização patrimonial em execução civil, por se tratar de sistema voltado à investigação criminal, nos termos da Lei nº 10.701/2003.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem podem ser utilizados com efeito infringente quando ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.
A decisão que enfrenta de forma suficiente a matéria controvertida não incorre em omissão, mesmo que não mencione expressamente os dispositivos legais invocados pela parte.
A reiteração de embargos com fundamento já analisado poderá ensejar aplicação de multa por caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, §§2º e 3º.
Lei nº 10.701/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E.
Câmara. (TJSP, Embargos de Declaração Cível 2074646-73.2025.8.26.0000, rel.
Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14/04/2025, Data de Registro: 14/04/2025).
Conforme destacado no v. acórdão, a utilização do CCS-Bacen em sede cível configura desvio de finalidade, implicando violação indevida ao sigilo bancário e à reserva legal, sobretudo diante da existência de instrumentos próprios e processualmente legítimos, como o sistema SisbaJud, este sim previsto e amplamente admitido para localização e constrição de ativos financeiros.
Nessa linha, ausente previsão legal que autorize o manejo do CCS-Bacen para fins diversos dos traçados em seu marco regulatório, impõe-se o indeferimento do pedido, sob pena de vulneração aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da reserva de jurisdição, que norteiam o processo de execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema CCS-Bacen e, com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se no painel de prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Neste trilhar já sedimentaram entendimento o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. (...)6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no EREsp 1494995/DF, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DE NOVA FERRAMENTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E DE DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2.
Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004552-89.2021.8.08.0000, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2022) [grifos apostos] (...) PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE - SISBAJUD – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DECORRIDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A reiteração de ordens de penhora deve observar invariavelmente a razoabilidade, à luz do lapso temporal em que são efetivadas tais medidas, e à luz de indícios de alteração da situação econômica do executado – a denotar a possibilidade de satisfação do crédito exequendo –.
A referida postura judicante possui o condão de impedir que o Poder Judiciário assuma o papel da Fazenda Pública para fins de implementação de todas as medidas que viabilizam a penhora de valores, devendo ser asseverado que no caso concreto fora deferida a penhora via sisbajud, em um primeiro momento – que obteve êxito parcial – e no exíguo período de 02 (dois) meses o agravante apresentou novo pedido de penhora, sem demonstrar a alteração do panorama delineado nos autos originários, e sem demonstrar qualquer indício de eficiência de tal providência naquele momento processual. 2.1.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, mensalmente, ou bimestralmente, efetivar consulta em sistemas informatizados para fins de realização de constrições, se nada de novo é apontado para que tal providência seja materializada, ou se não decorrido prazo razoável para repetição da medida, e este fato não impede que a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance para fins de localização de outros bens do devedor, como tem sido efetivado na instância originária. 2.2.
O Colendo STJ já externou a referida postura judicante em casos como o que ora se apresenta, ao destacar que “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/10). 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.145.112/AC, Segunda Turma, rel.
Castro Meira, DJe 28/10/2010). 3.
Verificada a juridicidade na decisão impugnada, conhece-se do recurso para negar o provimento almejado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004299-04.2021.8.08.0000, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª Câmara Cível, j. 11/05/2022) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2036768-90.2020.8.26.0000, rel.
Plínio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07371458220208070000, rel.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel.
Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos].
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes - que tenham advogado/defensor constituídos - para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/04/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 08:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001880-11.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CHALE BAR E GRILL JCS EIRELI, JHONE CAMELO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 - DECISÃO - Inicialmente, a certidão admissibilidade da execução encontra-se no ID 63723568 No mais, trata-se de requerimento formulado no ID 63667644, no bojo da ação executiva em epígrafe, por meio do qual pleiteia a parte exequente a pesquisa para fins de bloqueio de ativos de natureza previdenciária da parte executada, com o escopo de satisfazer o crédito exequendo.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio erigiu determinadas verbas à condição de absoluta impenhorabilidade, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, resguardando-se o mínimo existencial do indivíduo contra investidas patrimoniais de credores.
Nesse sentido, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os valores oriundos de benefícios previdenciários, ressalvada a hipótese de execução de prestação alimentícia, a qual, todavia, não se amolda à espécie vertente.
Não desconheço que a jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria em hipóteses excepcionais, notadamente quando evidenciada a possibilidade de mitigação da regra sem comprometimento da subsistência do devedor (STJ, REsp 1658069/GO, relª.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/11/2017).
Contudo, tal flexibilização exige lastro fático e jurídico robusto a demonstrar a necessidade da medida, circunstância que não se verifica nos autos.
Ademais, não se extrai dos autos qualquer indício de que a parte executada esteja a se valer de ardilosas manobras para frustrar a execução, tampouco que esteja ocultando bens de forma deliberada.
O insucesso na localização de ativos financeiros em nome da parte devedora não se revela, por si só, fundamento idôneo a legitimar a constrição de valores que ostentam natureza alimentar, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que autorizem a mitigação da salvaguarda conferida pelo legislador.
Dessa forma, a pretensão executória pretendida não encontra respaldo no arcabouço normativo vigente, porquanto eventual deferimento da medida pleiteada redundaria em flagrante afronta ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, comprometendo a garantia de subsistência da parte executada e subvertendo a lógica protetiva que norteia a impenhorabilidade de proventos previdenciários.
Neste sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Prestação de serviços de construção.
Ação de indenização por perdas e danos, c.c. lucros cessantes, em fase de cumprimento se sentença.
Indeferimento de constrição de aposentadoria.
Impenhorabilidade bem reconhecida. 1.
Decisão que indeferiu a penhora de parte do benefício previdenciário do executado. 2.
Recurso do exequente desacolhido. 3.
Impenhorabilidade de aposentadoria.
Proteção prevista no art. 833, IV, do CPC.
Inocorrentes as circunstâncias excepcionais do § 2º do mesmo dispositivo.
Crédito exequendo que não se trata de prestação alimentícia.
Ausente indício de que a constrição não comprometeria a subsistência do executado.
Penhora incabível na hipótese.
Precedentes do e.
STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2380976-47.2024.8.26.0000, rel.
Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2025, Data de Registro: 13/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de penhora de percentual do salário da agravante.
Impenhorabilidade de tal verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente.
Caso dos autos em que, de fato, não seria razoável determinar a penhora de parcela dos vencimentos percebidos pelo executado, dada a sua natureza alimentar, e por não se verificar, in casu, qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio TJSP.
Cassação da decisão objurgada que se impõe.
Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2098391-53.2023.8.26.0000, rel.
Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2023, Data de Registro: 10/07/2023).
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 63667644.
Intime-se a parte exequente para ciência e para que, querendo, adote as providências que entender pertinentes, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
01/04/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/02/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:42
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
18/02/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001880-11.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CHALE BAR E GRILL JCS EIRELI, JHONE CAMELO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 dias corridos.
Destaco que o prazo em questão é de natureza material e, portanto, deve ser computado em dias corridos, consoante o disposto no art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:32
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
18/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/08/2024 15:42
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/08/2024 15:42
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/08/2024 15:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/08/2024 15:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/06/2024 14:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/06/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 07:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JHONE CAMELO DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 16:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2022 09:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/12/2022 09:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/09/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 16:34
Expedição de Mandado - citação.
-
14/06/2022 16:34
Expedição de Mandado - citação.
-
28/05/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:30
Juntada de Petição de juntada de guia
-
28/03/2022 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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