TJES - 5002478-33.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:45
Juntada de Petição de extinção do feito
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27/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e GESUALDO DA SILVA VIEIRA - CPF: *27.***.*27-60 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de GESUALDO DA SILVA VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:34
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002478-33.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESUALDO DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Vistos em Inspeção Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GESUALDO DA SILVA VIEIRA em face de EDP ENERGIAS DO BRASIL S/A(EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A), ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, relata o autor que foi lavrado um auto de infração pela requerida sob o n.º 000350299208619199C24.
Afirma não ter recebido qualquer notificação referente a realização de perícia e troca do medidor de sua residência, que apenas teria recebido o demonstrativo de cálculo de consumo irregular via correios impondo o pagamento do montante de R$2.916,99 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), sob pena de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso e o parcelamento dos valores nas faturas subsequentes.
Por entender que a requerida não observou o que preconiza a Resolução n.º 1000/21 da ANEEL, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito entre as partes, declarando nulo o ato de infração de n.º 000350299208619199C24 e o TOI de n.º 9216514 e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão concedendo em parte o pedido de antecipação da tutela.
Contestação apresentada ao ID n.º 51018258, em que a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, refutou os argumentos autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, requereram as partes o julgamento antecipado da lide (ID 51063727). É o breve resumo dos fatos, dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Quanto a preliminar suscitada, verifico que não se viabiliza o acolhimento da alegação de incompetência do Juízo, uma vez que a matéria veiculada no presente feito se apresenta como sendo eminentemente de direito, não havendo qualquer complexidade maior que afaste a competência do Juizado Especial para seu processamento e julgamento, até porque os elementos que instruem os autos se mostram suficientes para a formação de convicção.
Ademais, entendo que, na presente data, sequer seria possível produzir a prova pretendida pela ré, pois tal esclarecimento técnico somente poderia lograr êxito caso a perícia tivesse sido feita ao tempo dos fatos.
E, nesse caso, é preciso que se reconheça que tal prova (supostamente já produzida) não seria mais enquadrada como prova pericial, mas, sim, documental.
Neste sentido, rechaço a preliminar arguida.
DO MÉRITO De início, levando em consideração que a parte autora encontra-se na posição de consumidora final dos serviços prestados pela concessionária, estabelecendo-se assim uma relação de consumo entre as partes, entendo que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feita essa consideração e passando ao exame do caso concreto, observo que o autor afirma ser ilícita a cobrança de débito oriundo de recuperação de consumo.
A ré pauta a sua conduta nos artigos 590 e 591 da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL que prevê um rigoroso procedimento a ser observado pela concessionária de energia elétrica quando da elaboração do termo de ocorrência e inspeção, sob pena de o ato não subsistir.
Vejamos a literalidade da Resolução supracitada: "Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. §2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. §3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. §1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. §2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. §3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. §5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do §4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. §6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet." Conforme narrado pela demandada, tal inspeção apura apenas a existência de irregularidade, e não a autoria, não podendo assim prosperar o argumento de que o consumidor seria responsável por qualquer problema havido no medidor de energia por conta da previsão dos artigos 40 e 241 da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL.
Entendo importante transcrever os referidos dispositivos, a fim de analisá-los corretamente.
Veja-se: "Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações.
Art. 241.
O consumidor é responsável: […] II - pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, caso instalados no interior de seu imóvel.
Parágrafo único.
O consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada." Percebe-se da leitura que o consumidor é responsável tão somente pelas instalações elétricas havidas após o ponto de entrega, ou seja, as instalações internas de sua residência, que devem receber manutenções periódicas, inclusive para garantir a sua própria segurança.
Tal obrigação, porém, não engloba a manutenção do medidor de energia elétrica, do qual o consumidor tem apenas a custódia, nos termos do art. 241, da Resolução nº 1.000/21.
O parágrafo único do aludido artigo, inclusive, corrobora esse entendimento ao dispor que “o consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”.
Além do mais, a meu ver, sequer seria possível responsabilizar o consumidor pela manutenção e escorreito funcionamento do equipamento de medição de energia elétrica, uma vez que ele é lacrado e não é permitido ao consumidor romper o aludido lacre.
Assim, no tocante às alegações da concessionária de serviço público requerida no sentido de que o termo de ocorrência e inspeção se reveste de presunção de veracidade, é importante destacar que a sua lavratura, por si só, não é suficiente para comprovação da irregularidade apontada, haja vista se tratar de prova produzida unilateralmente, sem a presença do consumidor.
Como se sabe, qualquer procedimento, judicial ou administrativo, deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso é, inclusive, elencado como direito fundamental do indivíduo, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF.
No presente caso, no entanto, esse preceito não foi observado, já que não houve o acompanhamento da inspeção pelo consumidor ou por terceiro, o que demonstra a irregularidade do procedimento por afrontar os artigos 590 e 591 supracitados, tendo a própria demandada apresentado prova nesse sentido, conforme observa-se nos documentos acostados nos autos, nos quais constam o cliente como “ausente” (IDs 50998520 e 50998524).
Além disso, outro direito cerceado ao consumidor foi o de pedir perícia (art. 590, inciso I, Resolução nº 1.000/21), pois, além de não haver prova do acompanhamento da inspeção pelo consumidor, também não restou comprovado que a requerida tenha lhe enviado previamente o TOI – antes dos cálculos de recuperação –, para que este pudesse exercer o contraditório, inclusive pedindo a perícia do medidor que fora substituído (art. 591, §4º, Resolução nº 1.000/21).
Registro que em que pese a ré tenha juntado um aviso de recebimento que possui o autor como destinatário (50998515), não há prova nos autos de que o TOI tenha chegado ao conhecimento do autor, visto que o AR foi assinado por pessoa estranha à lide.
Diante de tudo que foi explanado, não há como considerar legítimo o procedimento adotado pela ré.
A jurisprudência é firme no sentido de não é possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Veja-se: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA NA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Existindo constatação de suposta fraude no medidor do usuário, caberia à concessionária, solicitar os serviços de perícia técnica de órgãos competentes vinculados à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial (inteligência do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL). 2.
O devido processo legal administrativo foi institucionalizado pela Constituição Federal no art. 5º, item LV, de modo a criar uma instância administrativa para a grossa maioria dos processos antes da via judicial como último reduto de defesa dos direitos agredidos. 3.
As faturas advindas de apuração de consumo pretéritos, a quem não foi oportunizado acompanhar a perícia técnica realizada pela concessionária, nulo é o débito apurado. 4.
Recurso de Apelação que se nega provimento”. (TJ-PE-APL: 4098439 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 03/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2016). “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
FRAUDE.
IDENTIFICAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica por identificação de fraude feita unilateralmente pela concessionária de serviço público, em dissonância do procedimento previsto pela ANEEL na Resolução n.º 456/2000. [...]”. (TJ-ES-AC: *40.***.*51-49 ES, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Data de Julgamento: 05/03/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2012).
Sendo assim, tenho que é o caso de confirmar a tutela antecipada deferida provisoriamente e de acolher o pedido exordial para declarar a inexistência do débito de R$2.916,99 (dois mil reais, novecentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos).
Resta, agora, saber se a conduta da requerida é capaz de ensejar condenação à indenização por danos morais.
Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via dos reflexos produzidos por ação ou omissão de outrem.
São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso dos autos, rememoro que o requerente formulou pedido de dano moral fundamentado em cobranças indevidas feitas pela requerida, fundadas em dívida inexistente (em razão da nulidade do processamento do TOI).
Analisando detidamente a pretensão indenizatória deduzida na inicial, entendo que ela não merece acolhida.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, extrai-se que não há qualquer prova de que o nome do autor tenha sido negativado nos órgãos de proteção ao crédito ou que ele tenha se sujeitado à cobrança de forma vexatória.
Ademais, também não restou comprovado que o fornecimento de energia elétrica da residência do autor tenha sido suspenso em razão da dívida discutida nos autos.
Nessas condições, não vislumbro a ocorrência de dano moral. É este, inclusive, o entendimento da jurisprudência.
Veja-se: “CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO INVOCADO.
FATO NARRADO NA INICIAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA.
Em que pese a autora ter narrado que foi inscrita indevidamente no rol de maus pagadores em virtude de cobrança indevida de serviços de telefonia, não comprovou a respectiva inscrição, tão somente uma correspondência de cobrança da ré.
Não tendo comprovação da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em dano moral in re ipsa.
Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar abalo moral concreto decorrente da cobrança indevida, deve ser mantida a improcedência do pedido de dano moral.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido”. (TJRS; RecCv 0054418-67.2015.8.21.9000; Viamão; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 29/06/2016; DJERS 05/07/2016).
Com efeito, para que seja reconhecido o dano moral in re ipsa (presumido) não basta a parte juntar aos autos correspondência de cobrança de dívida, sendo necessário comprovar que foi feita a indevida inscrição ou, em caso de cobrança de recuperação de consumo, que tenha sido interrompido o fornecimento de energia elétrica.
Sendo assim, o mero envio de correspondência de cobrança – como aquela enviada ao requerente – não gera o dever de indenizar, uma vez que não ofende a direito da personalidade, mormente porque tal cobrança não é feita publicamente.
A este respeito, entendo pertinente colacionar o seguinte excerto de jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA E INTERRUPÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONFIGURAÇÃO.
Ainda que sejam inegáveis os aborrecimentos vivenciados pelo contratante, em função da interrupção parcial e temporária dos serviços de telefonia, bem como diante do envio de correspondência e mensagem eletrônica com aviso de cobrança, ainda que de multa indevida, mas sem que tenha havido a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, não há como reconhecer a configuração de um legítimo dano moral passível de reparação, por não passar de mero aborrecimento e desconforto, sobretudo pelo fato de não terem referidas cobranças se tornado públicas”. (TJMG; APCV 1.0145.14.052323-7/001; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julg. 29/06/2016; DJEMG 05/07/2016).
Desse modo, entendo que a conduta da requerida deve ser tida como mero aborrecimento, não sendo capaz de gerar dano moral.
Neste cenário, não vejo qualquer diligência a ser tomada, senão rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte requerente.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI discutido nos autos (nº 9216514 – ID 50998524), bem como dos cálculos de recuperação de consumo a ele relacionados, desconstituindo o débito gerado a este título, no valor de R$2.916,99 (dois mil reais, novecentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), devendo a requerida CANCELAR a dívida respectiva e seus apontamentos e SE ABSTER de efetuar qualquer ato de cobrança, inclusive negativação do nome da parte autora em razão do não pagamento do valor discutido nos autos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 16:50
Processo Inspecionado
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27/01/2025 16:50
Julgado procedente o pedido de GESUALDO DA SILVA VIEIRA - CPF: *27.***.*27-60 (REQUERENTE).
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22/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:58
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 14:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/09/2024 15:58
Expedição de Termo de Audiência.
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19/09/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 12:24
Juntada de
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16/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:30
Juntada de
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16/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 14:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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