TJES - 0001222-08.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação eletrônica em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001222-08.2019.8.08.0044 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: GIOVANI DE PAULA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Santa Teresa - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) GIOVANI DE PAULA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. f. 145-156 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA: "DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nos autos e, em consequência, CONDENO o denunciado GIOVANI DE PAULA, inicialmente qualificado, como incurso nas sanções penais do artigo 155, “caput”, do Código Penal Brasileiro.
Com base nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observando o critério trifásico concebido por Nelson Hungria.
Fixação da Pena do Réu em relação ao crime do artigo 155, “caput”, do Código Penal Brasileiro: Primeira fase A culpabilidade do réu, entendida com o grau de reprovação de sua conduta, é inerente ao tipo penal; não há nos autos registro de antecedentes criminais, motivo pelo qual o acusado é tecnicamente primário; não há informações sobre sua conduta social; sua personalidade não foi possível melhor avaliá-la, isto é, sobre sua agressividade, emotividade, bondade ou maldade, entre outros aspectos; os motivos do crime não são relevantes; as circunstâncias em que se deram o crime são as normais para o tipo; as consequências extrapenais não destoam do que normalmente ocorre nesse tipo de crime; o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Tendo em vista da preponderância das circunstâncias judiciais favoráveis, além de tudo o mais já exposto anteriormente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02(dois) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Sendo cada dia multa correspondente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Segunda Fase Ausente atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal Brasileiro.
Ausentes agravantes.
Terceira Fase Ausente causas de diminuição ou de aumento da pena.
TORNO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
FIXO como regime inicial de cumprimento da pena o regime aberto, a teor do que dispõe o artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal.
TENDO EM VISTA que não exite antecedentes criminais em desfavor do réu, estando presente as condições do artigo 44 do CPB, substituo a pena Privativa de Reclusão por duas restritivas de direito, quais sejam: “01 (uma) multa no valor de um salário-mínimo vigente na época dos fatos e 12 meses de Prestação de Serviços a comunidade, a ser definido em Audiência Admonitória CONDENO o Estado ao pagamento de 05 (cinco) URH's, em favor do Dr.
Marcos Rogerio Ferreira Patricio OAB/ES nº 5.865/ES, tendo em vista que o mesmo atuou como defensor dativo na defesa do acusado GIOVANI DE PAULA, face a ausência de Defensor Público na Comarca.
ANALISA-SE que em relação aos danos materiais, em que a vítima alegou: ‘ “Que seu veículo foi recuperado, mas sofreu o seguinte dano: farol de milha quebrado de um lado.” Com isso, o Ministério Público requereu, o pagamento destes danos.
Todavia não verifico que houve a comprovação do dano material.
COM relação aos danos morais, vejo que são situações do dia a dia de maneira que no presente caso vislumbra a hipótese de mero aborrecimento, haja vista que não houve violência contra pessoa.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
INTIMEM-SE pessoalmente o acusado dos termos da presente sentença no último endereço informado nos autos.
Sem custas.
Transitada em julgado a presente, LANCE-SE o nome dos réus no rol dos culpados, bem como EXPEÇAM-SE as competentes Guia de Execução Criminal.
Após, cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE." ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Santa Teresa/ES, 25.06.2025 BRUNA BROMONSCHENKEL BORGES Assessora de Juiz (NAPES 5) -
25/06/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 17:11
Juntada de Edital - Intimação
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25/06/2025 17:07
Audiência de apresentação de adolescente #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/06/2025 13:42
Audiência de apresentação de adolescente #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 01:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 17:31
Expedição de Mandado - intimação.
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10/12/2024 16:07
Desentranhado o documento
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10/12/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:27
Expedição de Ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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