TJES - 5021171-08.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:32
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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30/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5021171-08.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: AMA LOCACOES E LOGISTICA LTDA DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id. 71452469), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 71452466) ).
Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado.
Fica determinado ao cartório que providencie a retirada do sigilo que fora imposto pela parte autora nos presentes autos, pois não se vislumbram as hipóteses do art. 189 do CPC.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM marca RANDON, modelo SEMIREBOQUE ROD BAS, chassi n.º 9ADY1183LMM469560, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor PRETA, placa RBF0H95, renavam *12.***.*44-22 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71452461 Petição Inicial Petição Inicial 25062322120883000000063442755 71452462 1_Petição Inicial_02624.716 Petição inicial (PDF) 25062322120895300000063445006 71452463 2_Procuração_02624.716 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062322120909800000063445007 71452464 3_Atos_Constitutivos_02624.716 Documento de Identificação 25062322120935200000063445008 71452465 4_Documentos_02624.716 Documento de comprovação 25062322120955200000063445009 71452466 5_Notificação_02624.716 Documento de comprovação 25062322120972800000063445010 71452467 6_Planilha__02624.716 Documento de comprovação 25062322120990000000063445011 71452468 7_Gravame_02624.716 Documento de comprovação 25062322121007800000063445012 71452469 8_Contrato_02624.716 Documento de comprovação 25062322121018100000063445013 71452470 9_Guias de Custas_02624.716 Juntada de Guia em PDF 25062322121032400000063445014 71483313 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062521195887500000063471965 -
26/06/2025 16:44
Expedição de Mandado - Citação.
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26/06/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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