TJES - 5009840-76.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5009840-76.2025.8.08.0000 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: ARIANA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO LUIZ RIZZOLI, JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ECOPORANGA DECISÃO Cuida-se de representação pelo Desaforamento de Julgamento apresentado pela assistente de acusação ARIANA ALVES DOS SANTOS em relação à ação penal nº 0000126-91.2023.8.08.0019, em curso no Juízo da Vara Única de Ecoporanga, na qual o Ministério Público imputa aos réus João Luiz Rizzoli e Marco Pereira Soares prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, I e IV, e 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A Defesa sustenta a necessidade do desaforamento em razão da falta de estrutura da Vara única da Comarca de Ecoporanga para a realização desta sessão plenária que foi marcada para a data de 10/07/2025, apenas em relação ao réu João Luiz Rizzoli.
Pugna, assim, pelo deferimento do pedido de suspensão da sessão de julgamento designada, até a apreciação em definitivo do pedido de desaforamento.
Ao final, requer o desaforamento do julgamento “para outra Comarca que tenha condições de realização desta sessão plenária”. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o art. 427 do Código de Processo Penal possibilita o deslocamento do julgamento quando “o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado”.
Como medida acautelatória, o parágrafo segundo do referido dispositivo autoriza que o relator determine a suspensão do julgamento, sempre que forem relevantes os motivos alegados.
Por se tratar de tutela de urgência, a determinação de suspensão do julgamento demanda o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo ou risco de dano ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão da requerente se funda na falta de estrutura da Comarca para realização do júri, argumentando sobre a grande quantidade de testemunhas a serem ouvidas.
A assistente de acusação afirma que o magistrado “limitou e indeferiu todas as testemunhas deste Assistente de Acusação, provando assim um certo racionamento das provas para proporcionar o acontecimento do Júri, diante da falta de estrutura da Vara Única da Comarca Ecoporanga”.
Diferente do que alega a requerente, o magistrado determinou a adequação das 14 testemunhas arroladas pela assistente de acusação por extrapolar o limite máximo e não por falta de estrutura da Comarca.
Na oportunidade, o magistrado consignou que “embora o Assistente de Acusação possa arrolar testemunhas, existem julgados no sentido de que o rol é complementar, ou seja, o Assistente de Acusação pode complementar o rol do Ministério Público, mas respeitando o limite máximo legal, pois, caso contrário, o número de testemunhas conferidas à acusação superaria o número da Defesa, o que poderia violar a paridade de armas”.
Em seguida, as testemunhas arroladas pela assistente de acusação foram indeferidas diante da manifestação intempestiva e em desacordo com a quantidade estipulada pelo MM.
Juiz, conforme despacho proferido em 03/06/2025: No que se refere à manifestação do assistente de acusação referente às testemunhas (ID 70132005), verifico que essa foi apresentada de forma intempestiva e em desacordo com a quantidade estipulada por este juízo em decisão, razão pela qual mantenho as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 69194578).
Ademais, não houve qualquer manifestação do magistrado quanto à falta de estrutura da Comarca para a realização do júri, sendo certo que ele seria o primeiro a se insurgir caso não houvesse condições para a concretização da sessão do júri.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da sessão de julgamento.
INTIME-SE a requerente.
OFICIE-SE o Juízo da Vara Única de Ecoporanga/ES para que preste informações, na forma do art. 427, § 3º, do CPP.
Após a oitiva do Juízo, REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Findas as diligências, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
01/07/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:36
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar ARIANA ALVES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*13-88 (REQUERENTE).
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26/06/2025 11:28
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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26/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
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