TJES - 0015092-21.2018.8.08.0347
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 0015092-21.2018.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO GALIMBERTI ROCHA REQUERIDO: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS RIZK FILHO - ES10995 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS - GO17251, DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Audiência de instrução e julgamento realizada (id. 69861034).
Preliminar.
Quando não há pedido de cumprimento integral do contrato, mas sim de restituição parcial de valores e indenização, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, não o valor total do contrato objeto da rescisão, sobretudo porque no caso dos autos já consta distrato contratual anterior ao ajuizamento da demanda (evento nº 20 - PROJUDI ES).
O autor pretende a restituição de R$ 4.050,00 e indenização de R$ 2.000,00, totalizando R$ 6.050,00, valor compatível com a competência dos Juizados Especiais.
Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Não vislumbro a presença dos elementos autorizadores da inépcia da inicial descritos no art. 330, §1º do Código de Processo Civil.
Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Ocorre que o autor, em sua inicial, questiona a validade do distrato, alegando vícios de consentimento e abusividade nas cláusulas de retenção.
Desta forma, subsiste interesse processual na discussão da validade do distrato questionado.
Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Isto posto.
Decido.
Trata-se de Ação de Indenização proposta por ROBERTO GALIMBERTI ROCHA em face de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA, alegando, em suma, que em 01/07/2017 foi induzido a adquirir uma cota do empreendimento "Golden Gramado Resort Laghetto".
Sustentou ter sofrido assédio moral e alto poder de convencimento, pagando sinal de R$ 3.900,00 e que após "recuperar o pensamento lúcido", tentou rescindir o contrato, mas não teve êxito na devolução dos valores.
De acordo com a exordial, a cláusula contratual sobre devolução de valores é contraditória e pleiteou a condenação das rés ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e a restituição de R$ 4.050,00 referentes ao sinal e parcelas iniciais.
Cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento da obrigação de restituição integral dos valores pagos pelo autor para aquisição do imóvel em multipropriedade e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC).
Aplica-se ao caso, portanto, a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC).
Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo à ele apresentar prova mínima, nos termos do art. 373, I do CPC.
Prefacialmente, registro que restou diante da comprovação de que já foi realizado o distrato do contrato, opera-se a perda do objeto do pedido de declaração de rescisão.
Por sua vez, no que se refere ao pedido de dano material (devolução integral dos valores pagos), entendo que a pretensão autoral é parcialmente procedente.
Do conjunto probatório anexo aos autos, verifico que está comprovado que o autor, por iniciativa própria, solicitou a rescisão do contrato, formalizando "Termo de Desistência" em 13/11/2017.
A correspondência eletrônica confirma que a rescisão decorreu de arrependimento voluntário, não de falha na prestação dos serviços pelas requeridas.
Contudo, a cláusula que prevê retenção integral do sinal (R$ 3.900,00) mostra-se abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC, por estabelecer desvantagem excessivamente onerosa ao consumidor.
Em casos de arrependimento voluntário, sem inadimplemento ou falha na prestação dos serviços, a retenção deve ser limitada a percentual razoável que compense efetivamente os gastos administrativos e de comercialização.
In casu, verifico que: (i) não houve falha das promovidas na prestação dos serviços; (ii) a rescisão decorreu de direito de arrependimento; (iii) é necessário compensar gastos de comercialização e administrativos; (iv) deve-se evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Assim, fixo em 10% (dez por cento) o percentual de retenção sobre o valor pago pelo autor.
Portanto, sobre o valor total pago de R$ 4.050,00 (R$ 3.900,00 de sinal + R$ 150,00 de parcelas), deve ser retido o percentual de 10%, correspondente a R$ 405,00, devendo ser restituído ao autor o valor de R$ 3.645,00.
Em relação ao dano moral, entendo que não resta configurado, uma vez que o promovente não comprovou situação excepcional apta a caracterizá-lo.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte autora não comprovou situação excepcional apto a caracterizar dano moral, tenho que a situação vivenciada pelo autor se insere na esfera do mero dissabor, de modo que os desconfortos suportados não tiveram o condão de violar atributos da personalidade (artigo 5º, X da CF/88).
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR abusiva a cláusula de retenção integral do sinal, limitando a retenção a 10% sobre os valores pagos; b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de dano material no valor de R$ 3.645,00 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais).
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O dano material deve ser corrigido do desembolso, com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros desde a citação com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 405 e 406, CC).
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
26/06/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 16:49
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 02:51
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ROBERTO GALIMBERTI ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:54
Decorrido prazo de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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