TJES - 5008669-55.2024.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 01:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5008669-55.2024.8.08.0021 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI INTERESSADO: LOCKIN LOCACAO - EIRELI - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO DA FONSECA SAID - ES11978 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face de LOCKIN LOCAÇÃO EIRELI - EPP, a fim de ver satisfeitas as obrigações de fazer e de pagar quantia estabelecidas no título executivo.
Promova o cartório a evolução da classe processual do presente feito.
Quanto ao pleito, de acordo com o artigo 780 do Código de Processo Civil "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
O rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer (CPC , art. 536) é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (CPC , art. 534), o que desautoriza o prosseguimento de ambos os cumprimentos em um único processo (TJ-MG - AI: 13749764520238130000, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023).
No mesmo sentido: Cumprimento de sentença – Título exequendo – Obrigação de pagar quantia certa e de fazer – Cumulação – Inviabilidade.
Em razão da incompatibilidade entre os procedimentos, revela-se descabido o pedido de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e de fazer.
Recurso improvido.
Prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - AGT: 22704138820218260000 SP 2270413-88.2021.8.26 .0000, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 25/10/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA .
IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível admitir a cumulação, na mesma tutela executiva, do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC), e do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC), por seguirem ritos diversos, na forma do art . 780 do CPC - que se aplica ao cumprimento de sentença por expressa previsão do art. 513, caput, do CPC.
Precedentes do TJRS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE BENS COMUNS DO CASAL.
LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE .A base para a incidência da verba honorária corresponde, em parte, à soma dos bens declarados como comuns do casal, que devem ser avaliados para a apuração do montante que servirá de parâmetro para os honorários.
Tal situação enseja a prévia liquidação, pois não se trata de mero cálculo aritmético.
Precedente do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 50269998920238217000 SÃO LOURENÇO DO SUL, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 08/02/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) INDEFIRO, portanto, desde logo, a inicial do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia (honorários e multa aplicada), o qual deverá aguardar a comprovação do atendimento à obrigação de fazer ou ser iniciado em autos apartados.
Recepciono, lado outro, a exordial quanto à obrigação de fazer.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente todos os documentos fiscais listados na notificação nº 070/2024, incluindo as notas fiscais de entrada e saída de mercadorias, facultando-se a entrega em meio eletrônico ao Município ou exibição física diretamente ao Fisco Municipal.
FIXO, para o caso de descumprimento injustificado da determinação judicial, MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração do montante e adoção de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias (art. 536 e 537, do CPC).
A comunicação processual, além de eletrônica, deverá ser realizada por oficial de justiça, em Regime de Plantão, como forma de atender ao disposto na Súmula 410, do STJ.
Diligencie-se com controle do prazo.
GUARAPARI-ES, 26 de junho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
27/06/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:16
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para LOCKIN LOCACAO - EIRELI - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (INTERESSADO) e MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.***.***/0001-53 (INTERESSADO).
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FABIO DA FONSECA SAID em 17/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:05
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.***.***/0001-53 (INTERESSADO).
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27/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:37
Decorrido prazo de FABIO DA FONSECA SAID em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:58
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:22
Expedição de Mandado - citação.
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10/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:01
Classe retificada de CAUTELAR FISCAL (83) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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06/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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