TJES - 5000453-91.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para EDILSON DOS SANTOS TAVARES - CPF: *05.***.*82-09 (IMPETRANTE).
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02/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:33
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS TAVARES em 25/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:57
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000453-91.2024.8.08.0058 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDILSON DOS SANTOS TAVARES IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIRAMA INTERESSADO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 Advogados do(a) INTERESSADO: ANA PAULA ASSIS REIS - ES34436, VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edilson dos Santos Tavares contra ato do Prefeito Municipal de Ibitirama, visando ao restabelecimento da vigência do Contrato Administrativo nº 045/2024, após a rescisão unilateral promovida pela Administração Pública.
O impetrante fundamentou seu pedido na alegação de que a rescisão antecipada do contrato administrativo ocorreu de forma indevida, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que não lhe foi oportunizado qualquer meio de impugnação antes da decisão administrativa que determinou a extinção do vínculo contratual.
Aduziu, ainda, que sua dispensa decorreu de medida protetiva deferida nos autos de ação judicial cível, mas que tal circunstância não configurava fundamento idôneo para sua exoneração, notadamente porque houve posterior flexibilização da referida restrição judicial.
O pedido liminar foi concedido (id 47599886), determinando-se a reintegração do impetrante ao cargo para o qual fora contratado, até o termo final da vigência do contrato, fixado para 31 de dezembro de 2024.
O Município de Ibitirama foi devidamente notificado, mas, conforme certificado nos autos, não houve manifestação da parte impetrada dentro do prazo assinalado.
O Parquet disse não ter interesse de intervir no feito (id 48824268).
Diante do decurso do tempo e da análise processual, verifica-se que a situação jurídica do contrato administrativo objeto da demanda restou modificada, tendo em vista que a data final da contratação transcorreu integralmente, tornando materialmente impossível a concessão da ordem impetrada.
No ordenamento jurídico brasileiro, a contratação temporária no âmbito da Administração Pública rege-se por normas próprias e vincula-se, essencialmente, ao princípio da legalidade, sendo que sua duração está previamente delimitada no termo contratual firmado entre as partes.
O contrato administrativo firmado entre o impetrante e a municipalidade previa vigência até 31 de dezembro de 2024, razão pela qual, mesmo que o impetrante tivesse sido mantido no exercício do cargo, a sua permanência na função estaria adstrita ao marco temporal estabelecido pela Administração no ato de contratação.
O exame da presente ação deve, portanto, considerar que o interesse jurídico na concessão da segurança estava condicionado à existência de vínculo contratual vigente, o que, no presente caso, não mais se verifica.
A análise do mérito da impetração e o eventual reconhecimento da ilegalidade da rescisão unilateral perdem sua utilidade jurídica diante da consumação do tempo contratual e da extinção natural do vínculo, o que conduz à perda superveniente do objeto.
Além disso, a própria natureza jurídica do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo a ser amparado pela ordem judicial.
Com a extinção do vínculo contratual por força do transcurso do prazo pactuado, inexiste mais a relação jurídica que justificava a impetração, tornando inviável a obtenção da tutela jurisdicional postulada, pois qualquer pronunciamento judicial seria desprovido de eficácia prática.
Dessa forma, reconhecendo-se que o prazo contratual estabelecido no contrato administrativo ID 47414103 expirou em 31 de dezembro de 2024, e não havendo mais suporte fático para a concessão da segurança pretendida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, considerando o decurso do prazo de vigência do Contrato Administrativo nº 045/2024.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, face à justiça gratuita deferida.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as cautelas de praxe.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Com o trânsito em julgado, lance a Sra.
Chefe da Serventia a pertinente certidão.
Por último, dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 16:44
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA PAULA ASSIS REIS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:14
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:17
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:11
Expedição de Mandado - intimação.
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31/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:04
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON DOS SANTOS TAVARES - CPF: *05.***.*82-09 (IMPETRANTE).
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29/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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