TJES - 5013959-24.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:52
Decorrido prazo de KATIA NATALINA BARRERE MORAIS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:52
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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23/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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23/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013959-24.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SCOPEL LARGURA - ES29138, DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945, MILENA PAULO PEREIRA - ES36994 REU: KATIA NATALINA BARRERE MORAIS SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de KATIA NATALINA BARRERE MORAIS, objetivando o cumprimento de obrigação contratual.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que celebrou contrato junto a ré, concedendo-o financiamento a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas; b) que em garantia as obrigações assumidas, recebeu, em forma de alienação fiduciária, um veículo MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL (NOVO) 1.6 MI TOTAL FLEX 8V 4P G TIPO:1 ANO:2013 COR: BRANCA PLACA: ODO0H81 CHASSI: 9BWAB05U5DT140162; c) que a parte ré não cumpriu sua obrigação, encontrando-se inadimplente em relação ao pagamento do contrato.
Com a inicial vieram procuração e documentos derivados do ID 53157838.
Decisão ao ID 54045759, deferindo a medida liminar de apreensão do veículo pleiteada pela parte autora.
Certidão do oficial de justiça ao ID 54753376, informando o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo e a citação da parte ré.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação, quedando-se inerte (certidão de ID 62570421).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355, II do CPC, vez que a ré, regularmente citada, quedou-se inerte.
Dessa forma, aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que no mérito, favorece a parte autora.
A relação jurídica declarada pela parte autora no exórdio está robustamente comprovada nos autos através dos documentos que instruem a inicial, notadamente o contrato firmado entre as partes ao ID 53157842.
Ora, não resistindo a parte ré e não pagando a dívida pendente, na sua integralidade, dúvida inexiste de que a obrigação que lhe competia por força contratual foi ignorada, provocando a resilição do pacto.
Isto posto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, com fulcro no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, com as alterações inseridas pela Lei n. 10.931/2004, declaro rescindido o contrato anexo à inicial, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL (NOVO) 1.6 MI TOTAL FLEX 8V 4P G TIPO:1 ANO:2013 COR: BRANCA PLACA: ODO0H81 CHASSI: 9BWAB05U5DT140162, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo autor, na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/02/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 15:38
Julgado procedente o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
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12/02/2025 15:38
Processo Inspecionado
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10/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:32
Decorrido prazo de KATIA NATALINA BARRERE MORAIS em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 00:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:09
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 07:02
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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