TJES - 5002143-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:26
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e PEDRO FERNANDES FLORINDO - CPF: *08.***.*76-04 (PACIENTE).
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES FLORINDO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 02/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5002143-04.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO FERNANDES FLORINDO COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARATAÍZES Advogado do(a) PACIENTE: LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO - ES10936-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO FERNANDES FLORINDO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal de Marataízes-ES, já que preso preventivamente, e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inc.
II e IV, do CP), duas vezes.
Alega o impetrante (id 12189600), em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está desprovida de fundamentação concreta, bem como, que o Magistrado não oportunizou que o membro do Ministério Público Estadual se manifestasse acerca da peça de resposta à acusação, o que viola o princípio acusatório.
Alega ainda, que o paciente está com a saúde fragilizada, e que a unidade prisional não possui condição de oferecer tratamento médico especializado.
Informações prestadas pelo Magistrado no id 12679985.
Parecer da Procuradoria de Justiça no id 12837546, para reconhecer a prejudicialidade do presente writ. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, em consulta ao sistema PJE-1º Grau, verifico que o Magistrado determinou a soltura do paciente, expedindo alvará, ocorrendo a perda superveniente do objeto, da ordem de Habeas Corpus, pois cessada a coação ilegal, na forma do artigo 659, do CPP.
Isto posto, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus, na forma do artigo 74, inciso XI, do RITJES.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador -
28/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:16
Prejudicado o recurso
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26/03/2025 18:30
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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26/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES FLORINDO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5002143-04.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO FERNANDES FLORINDO COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARATAÍZES Advogado do(a) PACIENTE: LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO - ES10936-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO FERNANDES FLORINDO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal de Marataízes-ES, já que preso preventivamente, e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inc.
II e IV, do CP), duas vezes.
Alega o impetrante (id 12189600), em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está desprovida de fundamentação concreta, bem como, que o Magistrado não oportunizou que o membro do Ministério Público Estadual se manifestasse acerca da peça de resposta à acusação, o que viola o princípio acusatório.
Alega ainda, que o paciente está com a saúde fragilizada, e que a unidade prisional não possui condição de oferecer tratamento médico especializado.
Requer, o deferimento do liminar, para que seja posto imediatamente em liberdade, com fixação de medida cautelares, ou que seja concedida a prisão domiciliar.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Como se sabe, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
No caso, narra a denúncia (id 12189603 – fls. 142/143), que no dia 21 de setembro de 2024, no bairro Boa Vista do Sul, em Marataízes, o paciente, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Lucas de Melo Ventura e Caylan Porto da Silva, causando-lhes lesões, as quais, por sua sede e eficiência, foram a causa dos óbitos das vítimas.
A peça acusatória relata que o crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que os ofendidos e o paciente tiveram um desentendimento anterior, pois este teria derrubado a moto das vítimas.
Consta ainda, que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, na medida em que elas foram atingidas de surpresa pelo denunciado, sem lhes dar chance, ao menos, de esboçar uma reação defensiva.
Em relação a alegação de ausência de fundamentação, verifico que na decisão combatida (id 12189617), o Magistrado justificou suficientemente a necessidade de manutenção da segregação cautelar, uma vez que presentes os seus requisitos, previstos no artigo 312 do CPP, sendo necessária a constrição cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Isto porque, restou demonstrada a presença de indícios de autoria e materialidade, conforme auto de prisão em flagrante (id 12189603), onde consta o depoimento das testemunhas WESLLEY PEDRONI DE SOUZA e CRISTIANO CARVALHO LEONARDO que apontam o paciente como o autor dos disparos de arma de fogo, bem como, o boletim unificado, que relata a morte dos ofendidos.
Outrossim, tenho que a conduta imputada ao paciente é gravíssima, pois lhe é atribuída a prática de duplo homicídio qualificado, por motivo fútil, já que o desentendimento com as vítimas, deu-se em razão destas estarem realizando manobras com motos, e por recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, pois surpresados com os disparos de arma de fogo, a revelar o alto grau de sua periculosidade, o que também é fundamento idôneo, para manutenção da segregação cautelar.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente do STJ: “(…) 1.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
Ademais, é motivação legítima à preservação da custódia cautelar a preocupação com o risco que a liberdade do Investigado pode proporcionar à aplicação da lei penal.(…)” (grifo nosso) (AgRg no HC n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Registro ainda, que a indicação de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, impedem a concessão de medidas cautelares, pois insuficientes para resguardar a ordem pública.
Prosseguindo, quanto a alegação de uma suposta nulidade, pois o Magistrado não oportunizou a manifestação do Ministério Público, acerca da petição de resposta à acusação, tenho que defesa não comprovou a existência de qualquer prejuízo, o que torna inviável o seu reconhecimento, nos termos do art. 5631, do CPP.
No que se refere ao pedido de concessão da prisão domiciliar, em que a defesa alega que o paciente está com a saúde fragilizada, verifico que o relatório enviado pela Gerência de Saúde do Sistema Penitenciário (id 12189615) indica que ele não faz uso de medicações contínuas, e que está sendo acompanhado, periodicamente, pela equipe de saúde da unidade prisional.
Desse modo, ao menos por ora, tenho que o paciente não faz jus a prisão domiciliar, pois não há comprovação acerca da impossibilidade de atendimento clínico adequado, dentro do estabelecimento penitenciário.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: “(…) 5.
Não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que não ficaram comprovadas a impossibilidade de tratamento médico adequado ao acusado pelo sistema carcerário bem como a alegação de ser ele o único responsável pelos cuidados do filho menor. (…)” (grifo nosso) (RHC n. 178.038/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Todavia, a fim de melhor esclarecer como está o atual estado de saúde do paciente, determino que o Magistrado oficie novamente a unidade prisional, para que elabore laudo médico pormenorizado, apontado qual a doença do réu, e qual tratamento está sendo ofertado, indicando ainda, se é possível a sua realização dentro da unidade prisional.
Isto posto, não vislumbro, por ora, presentes os pressupostos indispensáveis a concessão da liminar, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO.
Requisite-se informações.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Ao depois, retornem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator 1- Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. -
14/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:52
Expedição de decisão.
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14/02/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar PEDRO FERNANDES FLORINDO - CPF: *08.***.*76-04 (PACIENTE).
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12/02/2025 18:27
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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12/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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