TJES - 5003162-16.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:07
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:07
Decorrido prazo de ALEX NETO VARGES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5003162-16.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX NETO VARGES, IVANILDO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MARCOS GOMES MATOS - ES25315 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por ALEX NETO VARGES e IVANILDO SANTOS DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ao argumento de que o primeiro autor vendeu o veículo placas MTL0A08, “apesar do registro de propriedade ter permanecido em nome do Autor”.
Nesse contexto, o primeiro autor aduz ter sido surpreendido no mês de fevereiro de 2024 Infração nºBG00100341 e em março de 2024 BG 00088350 (DETRAN-ES) que não foram cometidos por ele, mas sim, pelo Sr.
Ivanildo.
Outrossim, postula pela transferência da penalidade aplicada para o segundo autor.
Decisão de id 42491459, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
O requerido apresentou contestação ao id 50435885, tendo os autores manifestado em réplica ao id 63285842.
O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (AgInt no AREsp 1904219/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 04/04/2022). É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, destaco aos litigantes de que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está o Juízo obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço. (STJ - AgRg no REsp: 1941895 SC 2021/0163878-3, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) II.I – PRELIMINARES Inexistem, passo ao exame de mérito.
II.II – MÉRITO Alega o primeiro requerente, ALEX NETO VARGES, que vendeu o veículo placas MTL0A08, ao segundo requerente IVANILDO SANTOS DA SILVA.
Nesse contexto, o primeiro autor aduz ter sido surpreendido ter sido surpreendido no mês de fevereiro de 2024 Infração nºBG00100341 e em março de 2024 BG 00088350 (DETRAN-ES) que não foram cometidos por ele, mas sim, pelo Sr.
Ivanildo.
Outrossim, postula pela transferência da penalidade aplicada para o segundo autor.
Contudo, de melhor análise dos autos, verifico que há novo entendimento do STJ sobre a questão, não sendo aplicável, na hipótese a mitigação do art. 134 do CTN para indicar o real condutor em âmbito judicial.
Explico.
Em que pese o requerente postule a indicação de real condutor em juízo relativamente a diversos autos de infração, trata-se de caso de transferência de veículo por contrato verbal, em caso no qual o primeiro requerente não procedeu à comunicação da referida transferência a tempo de evitar a anotação das autuações, a rigor do que dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse contexto destaco que o autor expressamente afirma “É que o veículo placas MTL0A08, objeto das autuações, foi adquirido pelo Requerido em meados de 2021, apesar do registro de propriedade ter permanecido em nome do Autor.”.
A comunicação de venda ao órgão de trânsito é o ponto de importância e o caminho para resguardar o vendedor na forma do próprio art. 134 do CTB: CTB - Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Grifei) Em hipótese assemelhada o Colendo STJ já vem decidindo no sentido de que o art. 134 do CTB é óbice à pretensão do requerente nas hipóteses de venda/transferência de veículo sem a comunicação: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR FORA DO PRAZO LEGAL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese de não ter sido identificado o condutor infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias para apresentá-lo, sob pena de ser responsabilizado pelo ato faltoso, consoante disciplina do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
II - Ficou claro nos autos que o recorrente não cumpriu o comando legal que determina a apresentação do condutor infrator, sendo, portanto, o responsável pela infração.
III - Caso tivesse sido adotada a providência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, com o devido envio do comprovante de transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito dentro do prazo legal, também teria o recorrente se livrado dos encargos legais que agora está tendo que suportar, que lhe custaram a suspensão do direito de dirigir.
IV - Recurso especial improvido. (REsp nº 762.974/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005).
Grifei E tal entendimento vem sendo firme e constante no Colendo STJ (AREsp 369593), reconhecendo a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor, que deverá responder solidariamente pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação/transferência, caso não tenha efetuado a comunicação de venda ao órgão competente, nos termos da ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB).
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2.
Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3.
Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor.
A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4.
A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 08/06/2021. (Grifei) Importante anotar que em razão deste norte o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem ajustando r. decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios quando estes aplicam mitigação ao art. 134 do CTB.
O referido entendimento afirma pelo rigor legal e pela noção da solidariedade imposta e todos os seus consectários.
Para além disso, importante lembrar que aqueles que transferem veículos, não sendo mais os proprietários, submetem-se ao art. 134 do CTB e incorrem na solidariedade e respectivos consectários apregoados na referida norma de regência (responsabilidade), de modo que apenas para o caso dos proprietários de veículos que não sejam responsáveis pelas autuações é que resta franqueada a indicação de real condutor que deve ser feita pela via administrativa a tempo e modo conforme dispõe o art. 257 do CTB, ou mesmo, sendo possível, pela via judicial.
Nessa esteira, o ex-proprietário não pode se valer do art. 257 e parágrafos do CTB para indicar o condutor pela via judicial, haja vista que, assim procedendo, avulta-se esvaziamento dos termos do art. 134 do CTB, quer seja pela sua literalidade, como também pela interpretação jurisprudencial pacífica da Instância Superior (STJ), o que inibe não só a mitigação de sua incidência como, ainda, por imposição lógica, a possibilidade de indicação de condutor na via judicial em contexto abarcado por seu espectro normativo.
Vejamos outras recentes decisões do Colendo STJ que em hipóteses que guardam similitude, no que importa, pontuaram por reafirmarem a responsabilidade do vendedor (anterior proprietário) por AITs em razão da venda do veículo não comunicada a tempo e modo ao DETRAN: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2.
Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Grifei E também: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
INFRAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIOR À VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A insurgência merece prosperar em relação à alegada violação ao art. 134 do CTB, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2.
A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ ('A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'). 3.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.041.265/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Grifei Diante disso, inexiste fundamento legal que ampare a pretensão autoral, uma vez que a ausência de comunicação da venda ao DETRAN impede o ex-proprietário de se eximir das infrações imputadas.
Razões pelas quais não prospera a pretensão autoral, sendo o caso de improcedência de seus pedidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Revogo e torno sem efeito a decisão de id 44378160.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/06/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 22:39
Julgado improcedente o pedido de ALEX NETO VARGES - CPF: *04.***.*86-78 (REQUERENTE).
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21/03/2025 04:47
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:47
Decorrido prazo de ALEX NETO VARGES em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:42
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5003162-16.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX NETO VARGES, IVANILDO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MARCOS GOMES MATOS - ES25315 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 49743237.
GUARAPARI-ES, 13 de fevereiro de 2025.
NATALIA VARGAS THOME Diretor de Secretaria -
13/02/2025 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:16
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ALEX NETO VARGES em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:35
Decorrido prazo de ALEX NETO VARGES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:33
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALEX NETO VARGES - CPF: *04.***.*86-78 (REQUERENTE)
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30/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 18:24
Processo Inspecionado
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05/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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