TJES - 5000475-26.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000475-26.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: A & M TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS LUIZ DALMASO PINTO - ES20367 DECISÃO Não obstante o alegado pelo Estado no id. 66154338, tenho que a fiança fidejussória oferecida não se equipara à fiança bancária e ao seguro garantia, pelo que a carta de id. 64833568 não pode ser aceita como garantia do Juízo.
Esse também é o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Garantia.
Decisão que indeferiu a oferta de carta fidejussória, pela executada, como garantia à execução.
Modalidade de garantia, emitida por instituição não bancária, que não se caracteriza como depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora.
Indicação à penhora de bens de terceiro que exige concordância do exequente.
A execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, porém seu objetivo é a satisfação do crédito por parte do credor.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2218914-60.2024.8.26.0000; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 07/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRETENSÃO DA AGRAVANTE À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Garantia do Juízo mediante oferecimento de carta de fiança emitida por instituição não bancária (fidejussória, apenas).
Impossibilidade.
Carta de fiança que não se sujeita a controle perante o Banco Central.
Tanto o art. 9º, inciso II, quanto o art. 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80 são cristalinos ao preceituar que apenas a fiança bancária é apta à garantia de execução.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2130347-53.2024.8.26.0000; Guarulhos; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Renato Delbianco; Julg. 25/07/2024) Assim, conforme requerido pelo próprio exequente em sua última petição, intime-se a executada para apresentar nova garantia, ou depositar o montante integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, também em 15 (quinze) dias.
Com efeito, até ulterior decisão deste Juízo, suspendo a execução das medidas determinadas no id. 63726250, sobretudo a penhora e remoção dos veículos constritos via sistema Renajud, salientando que a restrição de transferência inserida no id. 64166558 não obsta o uso dos bens no desenvolvimento das atividades da empresa executada.
Diligencie-se. -ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 23:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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22/02/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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21/02/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 15:42
Processo Inspecionado
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21/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000475-26.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: A & M TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS LUIZ DALMASO PINTO - ES20367 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de A & M TRANSPORTES LTDA, tendo por objeto a CDA de n.º 2658/2024.
Logo após ser determinada a citação da executada (id. 51797500), a empresa nomeou bens à penhora, com o intuito de garantir o juízo (id. 53072542).
Intimado (id. 53679952), o Estado do Espírito Santo rejeitou os bens nomeados e pugnou pelo prosseguimento da execução (id. 53758243).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como se sabe, no âmbito da execução fiscal, a Lei nº 6.830/1980, em seu art. 11, prevê a seguinte ordem de penhora ou arresto de bens, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Não se olvida, no entanto, que a referida ordem estabelecida para fins de penhora poderia ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto e por influxo do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805, do Código de Processo Civil, cuja aplicação do referido diploma ocorre de forma subsidiária.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.337.790 (Tema 578), que inexiste direito subjetivo do executado à aceitação, pelo exequente, do bem nomeado à penhora em execução fiscal e em desacordo com a ordem estabelecida em lei, sendo ônus do executado de comprovar a imperiosa necessidade de mitigação da norma, não sendo suficiente, por exemplo, a invocação genérica do princípio da menor onerosidade.
No mesmo sentido os julgamentos posteriores realizados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme ilustra o julgamento do agravo interno no recurso especial nº 1.812.730 (em 07/10/2019), de que foi Relatora a Exmª.
Srª.
Ministra Regine Helena Costa: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, 10, 805, 833, 860 E 867 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
ORDEM LEGAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da ausência de direito subjetivo do devedor à aceitação do bem por ele nomeado em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e art. 655 do estatuto processual civil, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) e afastem a ordem legal, o que não correu.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.812.730/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019, destaque não original) No caso vertente, a executada ofereceu à penhora os bens relacionados no id. 53072542 - Pág. 2.
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, apresentou razões plausíveis à recusa, quais sejam, a manifesta inobservância à ordem legal de penhora ou arresto e a dificuldade de alienação dos veículos no valor indicado (id. 56472977).
Não bastasse, denota-se dos autos que não restou comprovada pela executada a necessidade de afastamento de tal ordem.
Com efeito, intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada do débito e requerer a medida executiva que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 40, caput da Lei de Execução Fiscal), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 40, §2º da Lei n.º 6.830/1980).
Intimem-se e diligencie-se. -ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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