TJES - 5000393-31.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000393-31.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL MEZADRE VIEIRA - ES31590, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101, MATHEUS ANGELETI CASTILHO - ES33429 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Decreto a revelia da ré, porque embora devidamente citada (ID70449809), não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeira as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Necessário registrar, ao início, que a sobreposição de demandas ajuizadas por consumidores em desfavor da ré excedem em muito o razoável, fazendo concluir, pelo contexto dos fatos, que os serviços então prestados pela fornecedora estão por negligenciar o direito constitucional fundamental de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF).
Assim, não parece por demais depreender que pela enorme quantidade de demandas propostas em desfavor da ré, demonstração de insatisfação sistêmica dos consumidores pelos serviços então prestados pela fornecedora, a empresa em menção não guarda em sua atividade comercial respeito à dignidade, saúde e segurança dos seus clientes, não promovendo a proteção dos interesses econômicos e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes, deixando também de zelar pela transparência e harmonia das relações contratuais estabelecidas, preceitos que norteiam a política nacional das relações de consumo (art. 4º, caput, CDC) regras que muito embora sejam direcionadas preferencialmente para a agência pública devem ser também observadas pelos fornecedores de produtos e serviços, posto constituírem as bases de conformação do regime jurídico de proteção e defesa do consumidor.
Portanto, os préstimos dispensados pela ré, guardam em geral caráter de inescondível impropriedade, por vício intrínseco de prestação, revelando-se, portanto, inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, já que não atendem às normas regulamentares de prestabilidade (art. 20, §2º, CDC).
Feitas estas prefaciais considerações, tem-se neste particular que tal como o autor noticiou na inicial, firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré, que foi integralmente quitado, porém, sustenta o demandante que os serviços então convencionados não foram prestados em sua inteireza, faltando procedimentos clínicos a serem realizados em seu favor, afirmando que a ré esquivou-se em diversas oportunidades quanto a finalização dos procedimentos dentários, circunstância que inviabilizou o prosseguimento e conclusão do correspondente tratamento.
Tem-se que o autor buscou equacionar o referido problema de consumo, com a mediação do órgão público de proteção ao crédito, porém sem êxito.
Assim, sobrevive a responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora de serviços no mercado de consumo, pela reparação dos prejuízos então experimentados pelo cliente, como notório, já que o contrato não se cumpriu de forma satisfatoriamente quanto aos noticiados serviços clínicos, que seriam o principal objeto de mencionadas convenções, desenvolvendo-se substancialmente somente em relação ao conteúdo financeiro, de modo que o autor, ao final, não recebeu os benefícios integrais dos cuidados de sua saúde.
Necessário recordar que o consumidor, além de contar com proteção de defesa constitucional (art. 5º, XXXII, CF), também possui em seu favor os objetivos e princípios legais formalizados pela Política Nacional das Relações de Consumo, segundo os quais ele deve ter suas necessidades atendidas, inclusive com esforço de proteção de seus interesses econômicos (art. 4º, caput, CDC), merecendo ser reconhecido como vulnerável em sua relação negocial para com o fornecedor (art. 4º, I, CDC) sendo imposta, nestes casos, a adoção de medidas também de natureza judicial para que se possa estabelecer o necessário equilíbrio entre os ajustantes nas transações formalizadas no mercado de consumo (art. 4º, III, CDC).
Neste caso de se compreender que diante dos problemas decorridos dos serviços então dispensados pela ré, estes se tornaram impróprios para a consumidora, revelando-se inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperavam, dando margem à rescisão do respectivo negócio com restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 20, II, §2º, CDC), entendimento que se realiza também com base em critério de equidade (Art. 6º LJE “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.).
Assim, diante da necessidade de desfazimento do negócio em menção, deve ser restituído para o autor o valor que ele empenhou no pagamento de referido serviço de saúde (R$ 17.036,64) e que não restou contraprestacionado pela ré como sobredito.
Por fim, penso que os fatos em debate foram realmente angustiantes para o autor, especialmente porque relacionados a aspectos sanitários e estéticos, que, sem dúvida, impactam o bem-estar de quem sofre com repercussões indesejadas em relação a tais circunstâncias da vida, razão pela qual considero presente na espécie agravo sentimental passível de compensação econômica, fixando em R$ 3.000,00 os danos morais que considero terem sido experimentados pela consumidora em razão dos episódios em recorte.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECRETAR a rescisão do contrato de serviços de odontologia então convencionados entre as partes, como dos autos constam, para os devidos fins; 2.CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 17.036,64 em favor do autor, com correção monetária que deve ser contada do ajuizamento da ação até a citação (05/06/2025) com aplicação do INPC e juros de mora que deve ser considerada da citação (05/06/2025) em diante empregando-se a Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, e 3.
CONDENAR a ré a pagar em favor do autor o valor de R$ 3.000,00 de danos morais, juros de mora da citação (05/06/2025) em diante pela Taxa Selic.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
08/07/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 14:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/07/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido de MANOEL PEREIRA - CPF: *51.***.*97-53 (REQUERENTE).
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03/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 08:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000393-31.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL MEZADRE VIEIRA - ES31590, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101, MATHEUS ANGELETI CASTILHO - ES33429 DESPACHO 1.
Tendo em vista o resultado exitoso da diligência de citação da ré, conforme certidão ID 70449809, indefiro o requerimento ID 71561330. 2.
Aguarde-se a realização da audiência já pautada no feito.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/06/2025 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 00:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2025 14:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/05/2025 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/01/2025 12:45
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2025 16:26
Expedição de Mandado - intimação.
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16/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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16/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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