TJES - 5000660-98.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000660-98.2023.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: K.
S.
DE ABREU - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595, THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com base em suposta cessão de crédito efetuada pelo BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., nos termos do termo de cessão constante no documento de ID 70499421.
Contudo, verifica-se que o referido termo de cessão apresenta-se genérico, referindo-se à cessão de “créditos relacionados no Arquivo Eletrônico” sem, contudo, indicar de maneira precisa e inequívoca que o crédito exequendo nestes autos está incluído dentre aqueles efetivamente transferidos.
Dessa forma, não há prova nos autos de que o crédito processado neste feito está abarcado pelo negócio jurídico de cessão invocado.
A ausência de documentação comprobatória específica que vincule o presente crédito ao termo de cessão obsta o reconhecimento da legitimidade ativa da suposta cessionária, porquanto não demonstrada a cadeia sucessória necessária à sua habilitação como parte.
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de habilitação formulado pela petição de ID 70499417, ante a ausência de comprovação de que o crédito exequendo integra a cessão noticiada nos autos.
Outrossim, entendo incabível, por ora, o deferimento do pedido formulado pelo exequente no id 46190287.
Isso porque a providência ali solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário.
Aliás, a expedição de ofício judicial e/ou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados é cabível somente quando a parte demonstrar, efetivamente, que não conseguiu as informações por meio de seus próprios esforços (o que não restou comprovado nem mesmo de forma indiciária no caso dos autos).
Não é função típica do Poder Judiciário a busca por informações em favor de uma das partes do processo.
O deferimento indiscriminado de diligências nesse sentido leva os demais sujeitos do processo a um comodismo muito grande.
Isso sem falar na falta do dever de colaboração, previsto no art. 6º do CPC/2015.
Essa possibilidade trazida pelo Código de Processo Civil em vigor (dever de colaboração) não é só do Poder Judiciário, mas das partes e advogados, que no ajuizamento e desenvolvimento do processo devem apresentar as informações e documentos necessários à comprovação de seus direitos, visando uma resposta rápida e eficaz por parte do Estado-Juiz.
E nem se argumente que a busca por tais informações é diligência de difícil realização para o jurisdicionado.
Ora, o(a) jurisdicionado(a), grande instituição financeira, está representado por defesa técnica nos autos, à qual compete o dever de diligências para obtenção de tais informações, sendo pertinente citar a existência de diversas ferramentas tecnológicas disponíveis, muitas delas gratuitas, de que a parte interessada pode fazer uso sem qualquer necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Novamente o cito o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC/2015 que também é das partes e de seus advogados.
Caso a parte requerente demonstre cabalmente que tentou obter a informação administrativamente e não alcançou êxito, o pedido poderá ser reapreciado.
Intime-se a parte autora para providenciar a citação do (a) requerido (a) ou pleitear a medida que entender cabível, no prazo de 15 dias.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:25
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:51
Expedição de Mandado - citação.
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30/04/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 13:32
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2024 22:05
Processo Inspecionado
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10/04/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 15:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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