TJES - 5000877-80.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 00:52
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000877-80.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAC FARIAS MARTINS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM - ES34634 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer aforada por ISAC FARIAS MARTINS em face da EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, sustentando, em suma, ser proprietário de uma casa em construção na estrada da Santa Marta.
Relata que a rede elétrica passa em cima da residência, de modo que a obra “terá que ser paralisada até que o poste seja mudado de lugar retirando a rede de cima da casa”.
Informa que “entrou em contato com a requerida para solicitar a mudança do poste, bem como da sua fiação, o que foi negado pela requerida”, alegando que “como o poste esta na frente do terreno particular, os custos para remoção desse poste devem ser por conta do autor”.
Narra, ainda, que o poste “está na eminência de queda, por estar com parte de baixo quebrada, e com a ferragem aparecendo, como um cabo de aço atravessando a pista para segurar o poste de queda”.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a ré proceda com a remoção do poste, bem como da rede elétrica que passa por cima de sua residência em construção.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação parcial da tutela, pois, no que se refere ao pleito de remoção do poste, entendo que a demanda requer melhor instrução probatória, com observância ao contraditório, em especial porque a medida se apresenta satisfativa.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REMOVER POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA PARA RETIRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVO.
TUTELA SATISFATIVA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. (…) A situação descrita nos autos demanda maiores esclarecimentos, sendo prudente aguardar a devida instrução do processo, para que se possa decidir a respeito com maior certeza e segurança.
A razão dessa assertiva reside no fato de que o pleito de remoção de poste de energia elétrica em sede de tutela de urgência, além de representar uma medida irreversível, que depende de recurso financeiro para ser executado implica, ainda, no esgotamento da prestação jurisdicional, antes mesmo de se possibilitar o efetivo contraditório e a ampla defesa da parte recorrida, bem como a completa instrução probatória no feito, conforme já mencionado. 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5002075-88.2024.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, magistrado: Debora Maria Ambos Correa da Silva, data: 04/10/2024).
Grifei.
No entanto, não se pode desprezar que as fotografias acostadas aos autos evidenciam que o poste possui avarias, de sorte que, por questão de segurança e em atenção à teoria do mal menor, prudente determinar à empresa ré que se desloque até o local para proceder com uma avaliação técnica, devendo adotar as diligências administrativas necessárias para evitar uma eventual queda do poste.
Isto posto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar à requerida que, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, promova uma análise técnica no poste objeto da impugnação, adotando todas as medidas necessárias para evitar uma eventual queda, até ulterior determinação judicial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida deve ser advertida de que, no prazo acima, deverá informar ao Juízo as medidas adotadas.
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
A presente decisão servirá de mandado e deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Plantonista.
Determino a citação da parte requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 22, §2º, da Lei nº 9099/1995, a sessão conciliatória agendada para a data de 25/08/2025 às 13:00h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*12.***.*94-88?pwd=L1RJ6lPx5p7a7M3sQ3vbpQlihQt5hl.1 ID da reunião: 812 4299 4488 Senha: 94246314 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação à requerida, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
25/06/2025 17:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/06/2025 17:30
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 17:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:54
Concedida em parte a tutela provisória
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23/06/2025 07:07
Conclusos para decisão
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23/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 13:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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18/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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