TJES - 0010559-29.2011.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0010559-29.2011.8.08.0035 INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) INTERESSADO: SHEILA FUMIERE GOMES LEMOS INTERESSADO: ITALICA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: GUILHERME CARDEAL FUMIERE - PR123794, LAURA GONCALVES MANSUR - ES18018 Advogados do(a) INTERESSADO: RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência interposta por SHEILA FUMIERE GOMES LEMOS em face de DOMUS ITALICA RISTORANTE LTDA.
Contestação apresentada às fls. 15/21.
Em síntese, a parte excipiente sustenta a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que os fatos discutidos na ação principal ocorreram na cidade de Governador Valadares/MG.
Ademais, no contrato que originou o negócio jurídico, foi expressamente eleito o foro da Comarca de Governador Valadares/MG como o competente para dirimir quaisquer controvérsias dele decorrentes.
Com efeito, tratando-se de ação que visa à declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais, aplica-se à hipótese a regra prevista no art. 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015.
Referido dispositivo estabelece que é competente o foro do local onde ocorreu o ato ou fato para as ações de reparação de dano.
In verbis: Art. 53. É competente o foro: (…) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Nesse sentido, assim é a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LOCAL DO FATO - ART. 53, IV, A DO CPC/15.
Tratando-se de ação que visa declarar a inexistência de relação jurídica, com cancelamento do título protestado cumulada com indenização por danos morais, aplicável à espécie a regra do art. 53, IV, letra 'a', do CPC/15, que estabelece como competente o foro 'do lugar do ato ou fato . (TJ-MG - CC: 10000205519366000 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) Assim, é competente para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c Danos Morais, o Juízo da Comarca de Governador Valadares – MG.
Isto posto, declino da competência para julgamento, assim, providencie a Secretaria desta Unidade Judiciária as pertinentes baixas, remetendo-se os autos uma das varas de Governador Valadares - MG.
Preclusa esta decisão, cumpra-se.
Intimem-se.
DILIGENCIE-SE.
VILA VELHA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 15:02
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 13:07
Decorrido prazo de ITALICA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:50
Juntada de Petição de habilitações
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28/10/2024 14:45
Juntada de Petição de habilitações
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30/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:59
Apensado ao processo 0014024-17.2009.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2011
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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