TJES - 5005221-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005221-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: FRIGORIFICO HAROLDO LTDA, RUBENS FERREIRA LIMA, CLEVERSON FERREIRA LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS SANTOS PIMENTEL - ES18407 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Estado do Espírito Santo, uma vez que irresignado com a decisão que reconheceu a prescrição sobre o seu pedido de redirecionamento da execução, bem como afastou o pedido de reconhecimento de grupo econômico.
Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de grupo econômico, ante a identidade do objeto das empresas, bem como a interligação dos sócios.
Pontua, outrossim, que a demora na análise do pedido de redirecionamento compete ao próprio Judiciário, não podendo ser penalizado com a prescrição. É o relatório.
Decido.
De plano, registro que após refletir sobre o caso e inobstante o inicial envio dos autos ao eminente Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, penso que o recurso em epígrafe deve ser analisado neste órgão fracionário.
Dito isto, registro que a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Pois bem.
De plano, entendo que a hipótese é de recebimento do recurso somente no efeito devolutivo.
E assim digo, porque não vislumbro, de plano, a verossimilhança necessária para alterar a conclusão alcançada no decisum objurgado.
Explico.
Inobstante a irresignação do exequente, certo é que o simples fato da existência de grupo econômico não tem o condão de ensejar o redirecionamento da execução, sendo a jurisprudência pátria remansosa nesse sentido.
Tal conclusão é extraída do disposto no § 4º do artigo 50 do Código Civil, que ressoa: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. […] § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Assim, faz-se mister que seja demonstrado pelo exequente a existência de abuso da personalidade jurídica, a prática de atos que importem em confusão patrimonial, bem como desvio de finalidade.
Nessa ordem de ideias, ao menos neste momento inicial, não vislumbro motivos para reconhecer o fenômeno descrito no caput do dispositivo legal supra, uma vez que não há comprovação de qualquer ato capaz de macular a condução do Frigorífico Haroldo Ltda.
Ainda que se pudesse concluir pela prática de atos ilegais praticados pelos sócios da Frigorifico Haroldo Ltda no comando de outra pessoa jurídica, o alcance do patrimônio dela ocorreria somente em caso de demonstração do seu envolvimento no esquema fraudulento, ou seja, a sua utilização para viabilizar a fraude.
Sobre o caso, colaciono jurisprudência deste órgão fracionário: “[...]A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas quando comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
O § 4º do art. 50 do Código Civil expressamente estabelece que a mera existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente na existência de grupo econômico e de sócios em comum, sem apresentar elementos que comprovem o abuso de direito, tais como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, violando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a formação de grupo econômico não configura, por si só, fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (AgInt no AREsp nº 2.436.512/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023). […]” (TJES, Agravo de Instrumento 5002292-34.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, Publicado em 01/04/2025) [...]A constituição de grupo econômico, por si só, não implica a responsabilidade solidária entre as empresas que o compõem, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial — à luz do disposto no art. 50 do Código Civil. 5.
Não demonstrado, no caso concreto, a existência de confusão patrimonial ou uso abusivo da personalidade jurídica, impõe-se a exclusão da responsabilidade solidária da Apelante.[…] (TJES, Apelação Cível 0001386-54.2020.8.08.0038, Rel.
Des.
Subst.
Aldary Nunes Junior, 4ª Câmara Cível, Publicado em 19/12/2024) Noutro giro, inobstante o exequente aponte que tenha ocorrido o reconhecimento do grupo econômico na esfera trabalhista, certo é que a pessoa jurídica executada não fez parte do polo passivo da demanda judicial indicada, o que corrobora o afastamento dessa conclusão neste caso.
Quanto ao argumento de prescrição, penso que também não há motivos, ao menos neste momento, para entender de maneira diversa do que consignou o magistrado singular.
Isto, porque não há como imputar ao Judiciário a demora pela ausência de requerimento no redirecionamento da execução, como tenta fazer crer o recorrente.
Inobstante ele alegue a realização do pleito desde o ano de 2004, isso se deu apenas em relação a uma empresa, a Steak Industria e Comércio de Carnes Ltda, inexistindo pedido quanto às demais, as quais foram atingidas pelo lustro prescritivo.
Assim, considerando que a execução iniciou em 2002, bem como que em 2004 já se tinha ciência de eventual fraude, como alega o próprio exequente, parece-me escorreito o entendimento pela ocorrência de prescrição do pedido de redirecionamento realizado somente em 2013.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: “[...]O prazo de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente é de cinco anos, contado da ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a dissolução irregular da empresa, conforme previsto no art. 135, III, do Código Tributário Nacional e na Súmula 435 do STJ.[…] (TJES, Apelação Cível 0005214-71.2010.8.08.0050, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, Publicado em 21/11/2024) Não bastasse a ausência de fumus boni iuris, penso que não há urgência necessária a culminar no recebimento do recurso no efeito suspensivo, na medida em que, como dito, a questão em discussão não é nova e já se arrasta há mais de uma década.
Diante de todo o exposto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.
I-se o recorrente.
Cumpra-se o artigo 1.019,II do CPC.
Cientifique-se o julgador a quo.
Dil-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 30 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
30/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2025 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 14:28
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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09/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/05/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2025 16:20
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/05/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:20
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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08/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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08/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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