TJES - 5000620-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5000620-16.2024.8.08.0024 REQUERENTE: KARINA BARBIERO SAAD REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Karina Barbiero Saad em desfavor do Estado do Espírito Santo, em que o(a) autor(a) argumenta, em síntese, que é servidor(a) do poder judiciário estadual e que foi promovido(a) na carreira com base no Ato 476/2017, após determinação contida em mandado de segurança impetrado pelo sindicato da categoria.
Diz que preencheu os requisitos para a promoção ainda no ano de 2016, mas devido à contenção de despesas imposta ao Poder Judiciário pela lei de responsabilidade fiscal, a promoção não teve efeitos financeiros, razão pela qual pretende o recebimento dos valores devidos entre Julho/2016 e Novembro/2016.
Após decisão de embargos (ID 68380003), as partes foram intimadas para se manifestar nos autos sobre o teor da Resolução nº 103/2024, exarada pelo nosso E.TJES.
Petitório da parte autora (ID 68898364), aduzindo quanto à inconstitucionalidade/ilegalidade da mencionada Resolução, pugnando ao final pelo reconhecimento da competência deste Juizado para processamento da demanda, dada a inaplicabilidade do ato emanado pelo E.TJES e pela suspensão do processo até análise de pedido administrativo. É o breve relatório, embora dispensável.
Decido.
Inicialmente, analisando detidamente os autos, em que pese a manifestação da parte autora (ID 68898364), verifico que a presente demanda não pode ser processada/julgada no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, já que têm por objeto o recebimento dos valores devidos referente à promoção de servidor público do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Explico.
Ora, através da Resolução nº 103/2024 do nosso E.TJES, restou decidido que fica excluída da competência dos Juizados Especiais Fazendários as matérias relativas à remuneração, vantagens, ou qualquer outro ato que envolva relações administrativas entre o Tribunal de Justiça e seus membros ou servidores, conforme é o caso dos autos, vejamos: RESOLUÇÃO Nº 103/2024 Art. 1º Elucidar que concernem à competência das Varas da Fazenda Pública Estadual as causas de maior complexidade, dentre as quais se incluem: I – O cumprimento de decisões coletivas judiciais e administrativas do Tribunal Pleno e de outros órgãos administrativos internos do Tribunal de Justiça, incluindo as decisões da Presidência, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral de Justiça; II – A reforma, controle ou questionamento de atos administrativos praticados pela Presidência, pelo Conselho da Magistratura, pela Corregedoria-Geral ou por qualquer órgão colegiado ou autoridade administrativa do Tribunal de Justiça; III – A execução de decisões administrativas relativas a remuneração, vantagens, ou qualquer outro ato que envolva relações administrativas entre o Tribunal de Justiça e seus membros ou servidores.
Parágrafo único.
Ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por consequência, as matérias tratadas no presente dispositivo. (grifei) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 09 de dezembro de 2024.
Importante pontuar que, a despeito da sentença proferida nos autos, a presente demanda ainda não Transitou em Julgado, encontrando-se pendente de remessa o Recurso Inominado apresentado no processo.
Neste sentido, registro que em caso semelhante (demanda sem trânsito em julgado), a 1ª Turma do Colegiado Recursal proferiu decisão nos autos do processo nº 0008773-31.2021.8.08.0024, que tramita perante o 2º Juizado Especial Fazendário de Vitória, em que restou decidido pela incompetência absoluta do Colegiado Recursal para o processamento da demanda, determinando a devolução do processo ao Juízo de Origem para o encaminhamento do feito a uma das Varas da Fazenda Pública Comum.
Desta forma, atento às disposições da Resolução nº 103/2024, falece a este Juizado a competência para dirimir a controvérsia apresentada nos autos, razão pela qual a presente demanda deve ser processada em uma das Varas da Fazenda Pública de Vitória.
Por fim, quanto ao requerimento realizado pela parte demandante, tenho que não há possibilidade de acolhimento do pedido de suspensão, mormente porque não se vislumbra nenhuma das hipóteses elencadas no art. 313 do CPC.
Ante o exposto, nos termos da resolução nº 103/2024, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente feito, determinando, por via de consequência, a remessa destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Vitória, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
01/07/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:02
Declarada incompetência
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26/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:47
Desentranhado o documento
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26/06/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido de KARINA BARBIERO SAAD - CPF: *31.***.*37-67 (REQUERENTE).
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06/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/02/2024 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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13/01/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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