TJES - 5000464-31.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000464-31.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELCY SANTOS MACHADO REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos e etc..
Trata-se de ação proposta por Nelcy Santos Machado em face de Banco BMG S/A e Banco Pan S/A, na qual a autora sustenta não ter contratado os serviços de cartão de crédito consignado com o primeiro requerido, nem o empréstimo consignado com o segundo, apontando descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica; a restituição dos valores; e indenização por danos morais.
A parte autora, em réplica (ID 49349069), impugnou expressamente a assinatura constante no contrato de ID 26343852, o que motiva a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) Banco BMG S/A: Impugnação ao valor da causa: O valor da causa foi fixado considerando a soma dos valores pretendidos a título de repetição de indébito (em dobro), valor do contrato de empréstimo e indenização por dano moral, nos termos do art. 292, VI, CPC.
A metodologia adotada observa os critérios legais e está devidamente fundamentada.Rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade de justiça: Embora inicialmente indeferida (ID 23945302), a autora recolheu as custas judiciais (IDs 24503346 e 24999258), cumprindo determinação judicial, de modo que não subsiste controvérsia.Rejeito a preliminar.
Falta de interesse de agir / ausência de pretensão resistida: O entendimento de que seria necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo colide com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A existência de descontos indevidos autoriza o acionamento do Judiciário, independentemente de tentativa extrajudicial de resolução.
Rejeito a preliminar.
Prescrição e decadência: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto indevido.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de repetição de indébito por cobrança indevida, o prazo é quinquenal e conta-se da data do último pagamento (AgInt no AREsp 1720909/MS).
A ação foi proposta em abril de 2023 e os descontos se estenderam até 2023.
Não se verifica prescrição.
Também não há decadência, pois a ação não visa anulação, mas declaração de inexistência de relação jurídica e restituição de valores.
Rejeito a preliminar.
Banco Pan S/A: Falta de interesse de agir: Aplica-se a mesma fundamentação acima.
A negativa da autora quanto à contratação do empréstimo configura resistência à pretensão e enseja o ajuizamento da demanda.Rejeito a preliminar.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Incontroversos: Existência de descontos nos benefícios previdenciários da autora.
Depósito de valores em contas bancárias de titularidade da autora. 2.2 Pontos Controvertidos: Existência de contratação válida do cartão de crédito consignado com o Banco BMG.
Existência de contratação válida do empréstimo consignado com o Banco Pan.
Regularidade na informação prévia ao consumidor e transparência contratual.
Comprovação da devolução dos valores pela autora.
Existência e quantificação do dano moral. 2.3 Meios de Prova Admitidos: Prova documental suplementar: Admitida, com prazo de 5 (cinco) dias (art. 435, CPC).
Prova testemunhal: Indefiro, por não se mostrar necessária.
Prova pericial grafotécnica: Defiro, com fundamento no art. 429, II, do CPC, diante da impugnação específica da assinatura pela autora no contrato de ID 26343852.
Nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1.061), incumbe à parte que produziu o documento (réu) comprovar sua autenticidade.
Desde já, nomeio o Sr.
HENRIQUE ANTONIO DE LIMA como perito grafotécnico, cujos dados são: Telefone: (46) 3122-5566 / (46) 98813-7985; E-mail: [email protected] Intimem-se as partes sobre a nomeação, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito por e-mail, concedendo-lhe acesso aos autos e solicitando instruções sobre a colheita do material necessário para a realização da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes por ato ordinatório para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo, na ausência de necessidade de esclarecimentos, apresentar alegações finais.
Ficam as partes advertidas de que lhes incumbe informar seus assistentes técnicos, independentemente de nova intimação, sobre a data da perícia.
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência consolidada (STJ, Tema 1.061), e considerando a hipossuficiência da autora frente às instituições financeiras, defiro a inversão do ônus da prova. Às rés caberá comprovar: a validade das contratações, a ciência da autora e a regularidade dos descontos. À autora caberá comprovar: eventual devolução dos valores e existência de dano moral.
IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias.
Necessidade de autorização expressa para contratação de serviços financeiros.
Legalidade da cobrança por serviços não solicitados (art. 39, III, e art. 42, CDC).
Responsabilidade civil por descontos indevidos e cabimento de indenização por dano moral.
V - ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Art. 357, V, CPC) Tendo em vista o deferimento da prova pericial grafotécnica, a audiência de instrução ficará suspensa até a conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo e eventual manifestação das partes, será reavaliada a necessidade de designação de audiência.
VI - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (Art. 357, § 1º, CPC) Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como mandado/ofício.
Alegre/ES, assinado e datado eletronicamente.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:47
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2024 23:59.
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19/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 13:19
Juntada de Ofício
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26/05/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 16:39
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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18/05/2023 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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18/05/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 16:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 16:56
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Alegre - 1ª Vara.
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25/04/2023 16:56
Expedição de Informações.
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25/04/2023 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELCY SANTOS MACHADO - CPF: *86.***.*55-76 (REQUERENTE).
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13/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:32
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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