TJES - 5029300-12.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5029300-12.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ MALOVINI LOIOLA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação ajuizada por JORGE LUIZ MALOVINI LOIOLA em face de BANCO BMG SA, alegando, em síntese, que é parte autora é beneficiária da Previdência Social, recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, vinculada ao número 142.769.332-0.
Durante a consulta, constatou que havia descontos em seu benefício que não reconhecia, excedendo os valores que tinha ciência de autorizar.
Dentre eles, identificou-se um desconto no valor de R$150,67 (cento e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), iniciado em fevereiro de 2017.
Esse desconto estaria vinculado à modalidade “Reserva de Margem Consignável – RMC”, registrado como “Empréstimo sobre a RMC”, sob o código 217, o qual a parte autora afirma jamais ter contratado.
Esclarece ainda que nunca solicitou, recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito vinculado ao benefício previdenciário, sendo o único cartão que possui o destinado ao saque de sua aposentadoria.
Além disso, afirma que não teve acesso ao contrato que deu origem ao débito, tampouco foi informada sobre as taxas aplicadas, valor efetivamente emprestado ou saldo devedor.
Dessa forma requer com a presente demanda a concessão da liminar.
Ao final, confirmação desta, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, bem como a restituição dos valores descontados de forma irregular.
E, por fim, a condenação em indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, de forma subsidiária, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional.
Em resposta, o banco réu sustenta, de forma preliminar, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, fraude processual.
Em prejudicial de mérito, prescrição e decadência.
No mérito, defende a regularidade da contratação, havendo claramente a informação de que se tratava de cartão consignado.
Aduz ter sido realizado TEDs e, consequentemente, saques no cartão.
Argumenta simplesmente que cumpre os contratos entabulados com a parte autora, que sabia o produto que estava sendo contratado.
Aduz ter informado a respeito da contratação de cartão de crédito consignado e como este funcionava, de modo que deve ser declarada a regularidade do contrato.
Por fim, afirma inexistir dano material a ser ressarcido e dano moral.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
Como se infere, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo, segundo a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, fazendo incidir o tratamento protetivo em favor da parte vulnerável.
Entretanto, tal incidência não acarreta a automática procedência dos pedidos, uma vez que devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar a existência de eventual abusividade/nulidade.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, observo, de início, que se trata de produto (cartão de crédito consignado) regulamentado pelo BACEN (circular 3549/11 e 3.664/13), ou seja, com pagamento/desconto direto em folha de pagamento e, por isso, limitado o desconto à reserva de margem consignável (RMC) do subsídio do requerente. É importante destacar que a operação financeira por meio de RMC encontra respaldo no ordenamento jurídico, conforme prevê a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, a qual autoriza o desconto no benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito, desde que haja anuência expressa do beneficiário, seja ela por meio físico ou eletrônico (§ 4º do art. 3º da referida norma).
Dessa forma, estando presente a autorização válida, é possível que a instituição financeira disponibilize ao consumidor um limite de crédito, viabilizando saques e compras, com posterior pagamento por meio de desconto automático no benefício, nos moldes da margem consignável.
Tal dinâmica, embora semelhante ao empréstimo tradicional, possui características específicas, notadamente por permitir o parcelamento da fatura ou o pagamento mínimo mensal, resultando, muitas vezes, na rolagem do saldo devedor.
No modelo de cartão consignado, a quantia utilizada pode ser quitada integralmente via boleto ou parcialmente mediante desconto automático, sendo a diferença acrescida à fatura seguinte — exatamente como ocorreu na presente demanda.
No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes configura prestação de trato sucessivo, sem prazo determinado para encerramento, salvo em caso de quitação integral do débito.
Embora contratos dessa natureza possam conter cláusulas que suscitam questionamentos quanto à transparência, o instrumento em questão apresenta, de forma clara, os encargos aplicáveis, como juros e tarifas, conforme se extrai do documento de adesão anexado aos autos (IDs 44389205, 44389207, 44389213, 44389221 e 44389225), que também inclui autorização expressa para desconto em folha.
Além disso, há nos autos comprovantes de saques realizados via TEDs (ID 44389232), mais precisamente, sete, e o uso efetivo do cartão pela parte autora - ID 44389242.
A forma de amortização da dívida também está descrita no contrato, com previsão de pagamento mínimo mensal respeitando o limite da margem consignável.
Assim, entendo que a parte autora não negou o recebimento dos valores, tampouco demonstrou vício de consentimento que comprometa a validade da contratação.
Alegações baseadas exclusivamente em desconhecimento ou alegada hipossuficiência não são suficientes para invalidar o pacto, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem má-fé ou ocultação de informações essenciais.
Cabe salientar que os encargos incidentes sobre o pagamento mínimo mensal estavam expressamente descritos no contrato, não se podendo afirmar ausência de informação adequada por parte da instituição financeira.
Inclusive, os descontos vêm sendo realizados de forma contínua desde de 2017, conforme confessado pela própria parte autora.
Chama atenção, ainda, o fato de que foi verificado que a parte autora realizou diversos saques, totalizando sete operações ao longo do tempo, porém ficou silente quanto a este fato.
Embora seja possível que o consumidor, em algumas situações, se confunda ou interprete equivocadamente a operação contratada, não é crível que tal confusão tenha ocorrido reiteradamente ao longo de anos, especialmente diante da reiterada utilização dos valores disponibilizados.
Diante desse cenário, não há como acolher a tese de que os descontos relativos ao cartão de crédito consignado são indevidos.
A contratação revela-se válida e efetivamente utilizada pela parte autora, não se configurando qualquer abusividade ou irregularidade que justifique a desconstituição do negócio jurídico firmado.
Nesse sentido é o entendimento, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10 .820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá analisada em cada caso concreto.
Precedente. 2 .
A utilização do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços, afasta, no caso concreto, o vício de consentimento alegado (erro). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003875-26.2021.8 .08.0011, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) .
PROVA DE USO DO CARTÃO.
FRAGILIDADE DA TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, sob alegação de contratação irregular de cartão de crédito consignado.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há elementos suficientes para a manutenção da tutela de urgência, considerando a alegação de vício de consentimento e o efetivo uso do cartão de crédito pela consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 . A prova documental apresentada demonstra que a consumidora realizou saques e compras com o cartão consignado, evidenciando ciência e anuência com a contratação. 4. A ausência de indícios de fraude ou erro justifica a revogação da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito alegado pela agravada.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e restabelecer os descontos.
Tese de julgamento: 1. O uso reiterado do cartão de crédito consignado pelo consumidor para saques e compras descaracteriza alegação de vício de consentimento na contratação . 2. A tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário exige prova inequívoca de contratação indevida, o que não se verifica quando há registros de uso do cartão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art . 6º, III. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50181111120248080000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Logo, não há qualquer irregularidade nem tampouco qualquer abusividade apta a corroborar a anulação do negócio jurídico.
Importante frisar, ainda, que tendo havido a disponibilização do crédito à parte autora, não se afigura razoável a condenação da instituição financeira em danos morais ou em ressarcimento dos valores, caso contrário seria o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório do autor, com violação aos princípios do venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva.
Ora, este somente veio a impugnar a contratação aproximadamente seis anos após o início dos descontos, até porque não demonstrado ilícito cometido pelo réu, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito na busca de reaver o seu crédito, conforme contratado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Outrossim, JULGO EXTINTO o pedido de obrigação de fazer, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: JORGE LUIZ MALOVINI LOIOLA Endereço: Rua Padre Humberto, 76, Sagrada Família, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-840 # Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 9, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 -
27/06/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido de JORGE LUIZ MALOVINI LOIOLA - CPF: *50.***.*38-53 (REQUERENTE).
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01/10/2024 07:45
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:50
Não Concedida a Medida Liminar a JORGE LUIZ MALOVINI LOIOLA - CPF: *50.***.*38-53 (REQUERENTE).
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18/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:30
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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