TJES - 0010504-39.2015.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0010504-39.2015.8.08.0035 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: METROP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RITA PADOVAN, STEFANNO PADOVAN BABIANNO VACCANI Advogado do(a) REQUERENTE: ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO - ES19769 SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS, com pedido liminar, ajuizada por METROP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de RITA PADOVAN e STEFANNO PADOVAN BABIANNO VACCANI, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em consulta aos autos, verificou-se que, à fl. 80, foi identificada a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo n° 0023341-29.2015.8.08.0035, sendo determinado, em homenagem ao princípio da não surpresa, a intimação do polo ativo para se manifestar no feito, tendo a referida parte o feito à fl. 84/85 anuindo com a extinção do presente feito.
Segundo a legislação processual civil, a litispendência pode ser definida “quando se repete ação que está em curso” (art. 337, § 3°, do CPC/15).
Sobre este ponto, o § 2º do art. 337 do CPC/15 define que uma ação é idêntica à outra na hipótese de haver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Dessa forma, é necessário que exista tríplice identidade entre os elementos das duas ações para elas serem consideradas idênticas, o que ocorre no caso em questão.
Assim, considerando que os presentes autos foram ajuizados no dia 28/11/2019, enquanto a demanda n° 0023341-29.2015.8.08.0035 foi ajuizada em 05/07/2019, os autos ora analisados merecem ser extintos em razão da litispendência, prosseguindo apenas o feito n° 0023341-29.2015.8.08.0035 que ainda se encontra em tramitação.
Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC/15.
Em homenagem ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários sucumbenciais ante a não constituição de patrono pelo polo passivo.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 13:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RITA PADOVAN em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:19
Decorrido prazo de STEFANNO PADOVAN BABIANNO VACCANI em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:04
Expedição de intimação - diário.
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09/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:57
Decorrido prazo de METROP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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