TJES - 0013745-45.2020.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0013745-45.2020.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: VALDIVIA CANDIDO DA SILVA, VITOR SILVA DE MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318-A Advogados do(a) APELANTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) APELADO: LAURA LIMA DE BARROS - ES31420 DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a requerida (i) a restabelecer o contrato de plano de saúde objeto da lide, bem como (ii) ao pagamento de R$8.000,00 reais de danos morais e (ii) R$2.250,00 a título de ressarcimento material.
Em suas razões recursais (ID 11087210), UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO argumenta: (i) não existe relação contratual entre o plano de saúde e a requerida; (ii) o art. 31 da Lei 9.659/98 é claro ao estabelecer que o aposentado/demitido que opta por permanecer com o benefício deve assumir a parte da empregadora, com pagamento integral do prêmio; (iii) o contrato está de acordo com a Resolução 488/2022 da ANS; (iv) o Tema 1034 em nada conflita com a conduta da operadora de saúde, na medida em que não permite diferenciação na estipulação de valores entre ativos e inativos, mas é possível contraprestação pecuniária conforme faixa etária; (v) não há direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria; (vi) deve ser respeitado o princípio da autonomia da vontade; (vii) ausência de dano moral pelo simples descumprimento contratual; (viii) não é devida a restituição material, considerando que não houve pagamento indevido.
Sem contrarrazões (ID 11087213).
Nesse sentido, tem-se que a controvérsia posta deve ser analisada com extrema cautela, haja vista que diz respeito à saúde da parte autora; logo, considerando a possibilidade das partes chegarem a um acordo para adequação do plano de saúde, em especial quanto ao reajuste e valor da mensalidade, entendo por bem encaminhar o feito ao NUPEMEC.
Assim, levando em conta o estímulo à autocomposição (§3º, art. 3° do CPC), determino o encaminhamento do feito ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, na forma da Resolução n.º 03/2011, alterada pela Resolução n.º 19/2012, para que seja marcada audiência de mediação, que possibilite a tentativa de solução adequada ao conflito.
Diligencie-se.
Vitória, 15 de abril de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 15/04/2025 às 16:17:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0420-25. -
23/11/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/11/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/11/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE MIRANDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de VALDIVIA CANDIDO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:06
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE MIRANDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDIVIA CANDIDO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 12:41
Julgado procedente o pedido de VALDIVIA CANDIDO DA SILVA (REQUERENTE) e VITOR SILVA DE MIRANDA (REQUERENTE).
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15/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:35
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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