TJES - 5009080-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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29/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009080-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERLEY FACO BARBOSA AGRAVADO: JOAO DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: GRAZIELLE JEREMIAS - ES27305, RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426-A Advogados do(a) AGRAVADO: DARCY DALLAPICULA - ES1414, ERICA DA SILVA SANTOS SPAGNOL - ES19388-A DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 18 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
25/06/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:50
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/06/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009080-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERLEY FACO BARBOSA AGRAVADO: JOAO DA SILVA JUNIOR RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIADOR.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A renúncia ao benefício de ordem pelo fiador, expressa no contrato, é válida, tornando-o solidariamente responsável pelos débitos resultantes da relação locatícia, nos termos da jurisprudência consolidada. 2.
A alegação de impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar deve ser comprovada, não bastando a simples afirmação. 3.
O bloqueio pelo sistema SISBAJUD observou a ordem de preferência para penhora prevista no art. 835, I, do CPC, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 27 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5009080-64.2024.8.08.0000 Agravante: Wanderley Faco Barbosa Agravado: João da Silva Junior Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wanderley Faco Barbosa contra a decisão de id. 45962767, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória nos autos do cumprimento de sentença requerido por João da Silva Junior, na qual o Magistrado de origem determinou o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, com reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de trinta dias.
Nas razões recursais de id. 8986378, o agravante alega em síntese que (a) foi fiador da empresa PGD Mauri Informática Ltda. em contrato de locação; (b) não foi intimado da sentença nem do início de seu cumprimento; (c) o bloqueio efetuado em sua conta bancária não observou o contraditório e ampla defesa; (d) faz jus ao benefício de ordem, pois sua responsabilidade é subsidiária; (e) a verba bloqueada é impenhorável; e (f) o recurso merece provimento para reformar a decisão e determinar o desbloqueio do numerário.
Decisão liminar proferida no id. 9369683, indeferindo o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no id. 10401132. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 18 de outubro de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A questão a ser analisada no presente agravo de instrumento diz respeito à validade do bloqueio de valores decretado em cumprimento de sentença, bem como à alegação de cerceamento de defesa, impenhorabilidade de verbas e eventual violação ao benefício de ordem.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação, entendo que a tese não merece acolhida.
O agravante foi devidamente citado na fase de conhecimento, conforme certidão de fls. 32v dos autos de origem, e a intimação pessoal quanto ao cumprimento de sentença também foi devidamente realizada, conforme certidão de fls. 87v.
A sentença transitou em julgado, e as tentativas de localização de bens e valores foram realizadas regularmente pelo exequente, sem que se verificasse qualquer nulidade ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade do fiador que renuncia o benefício de ordem é solidária, o que, no caso presente, foi feito por meio da cláusula XVIII (fls. 15v/16): “O colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que ‘Nos termos do art. 828, II, do Código Civil, o benefício de ordem não aproveita ao fiador que se obriga como devedor solidário’ (AgInt no AREsp 1254114/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, data do julgamento: 21-08-2018, data da publicação/fonte:DJe em 24-08-2018) e de que ‘A renúncia do fiador ao benefício de ordem é válida nos contratos de locação, nos termos do art. 828, I, do CC/2002’ (AgInt nos EDcl no REsp 1564430/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, data do julgamento: 17-05-2018, data da publicação/fonte: DJe em 25-05-2018).” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5001963-27.2021.8.08.0000, Relator: Desembargador ADIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22.06.2022) Não há, portanto, que se falar em violação ao benefício de ordem, estando o fiador plenamente responsável pelos débitos resultantes da relação locatícia, conforme a coisa julgada.
No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores, o agravante também não tem razão.
Embora o Código de Processo Civil proteja verbas de caráter alimentar (art. 833, IV), a simples alegação de que os valores bloqueados têm tal natureza não é suficiente para afastar a penhora.
Frise-se que a declaração de imposto de renda apresentada pelo próprio agravante indica a existência de outros ativos financeiros em saldo de caixas e bancos, perfazendo a quantia de R$ 190.250,00 (cento e noventa mil duzentos e cinquenta reais).
Esse montante excede os limites de impenhorabilidade previstos no art. 833, X, do CPC, o que afasta a proteção pleiteada, permitindo, assim, a constrição judicial.
Ainda que o agravante tenha sustentado a natureza alimentar dos valores, verifico que o bloqueio efetuado pelo sistema SISBAJUD observou a ordem de preferência para penhora prevista no art. 835, I, do CPC, que prioriza a constrição de valores em espécie, não havendo elementos que justifiquem a suspensão da medida.
Nesse viés, entendo que a decisão recorrida não afronta o devido processo legal, tampouco viola os direitos do agravante.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo integralmente a decisão que determinou o bloqueio dos valores para satisfação do débito. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 27.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
10/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de WANDERLEY FACO BARBOSA - CPF: *43.***.*20-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 17:25
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:04
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
13/05/2025 10:25
Juntada de Petição de inclusão/antecipação/adiamento de sessão
-
24/04/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2025 15:57
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
08/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de WANDERLEY FACO BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:57
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
17/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento nº 5009080.64.2024.8.08.0000 Agravante: Wanderley Faco Barbosa Agravado: João da Silva Júnior Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DESPACHO Defiro o pedido de Id 12004262, devendo a Secretaria retirar o processo de pauta para reinclui-lo em sessão a ser designada após março de 2025, mantendo-o suspenso nesse período, na forma do inciso IX, §6º, do art. 313 do CPC.
Diligencie-se.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 03 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
12/02/2025 17:49
Expedição de intimação - diário.
-
10/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/02/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2025 16:47
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2025 14:31
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
03/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2024 18:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
09/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
03/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/11/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 18:24
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2024 14:38
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
14/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/11/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2024 16:03
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de WANDERLEY FACO BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contraminuta
-
13/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 18:45
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:12
Decorrido prazo de WANDERLEY FACO BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de WANDERLEY FACO BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 18:04
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
08/08/2024 13:45
Juntada de Petição de juntada de guia
-
05/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:15
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
31/07/2024 17:27
Juntada de Petição de juntada de guia
-
29/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:03
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
18/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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