TJES - 0002423-64.2019.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002423-64.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DO NASCIMENTO AGUIAR RODRIGUES REQUERIDO: JOSE GARCIA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora (ID 50263433), que postula a decretação da revelia da parte requerida, ao argumento de que, conforme certificado nos autos, houve o cumprimento do mandado citatório no endereço indicado, sem que tenha havido apresentação de contestação.
Contudo, ao compulsar os autos, observa-se que a diligência de citação foi realizada por via postal, nos moldes do artigo 248 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, consoante o Aviso de Recebimento acostado sob o ID 42155818, constata-se que a correspondência foi entregue a terceiro, não havendo prova nos autos de que o recebimento da citação tenha sido feito pela própria parte requerida ou por pessoa habilitada a representá-la, conforme dispõe o § 1º do referido artigo legal.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, para a validade da citação via postal, exige-se a observância do requisito da pessoalidade, ou seja, a correspondência deve ser entregue ao próprio destinatário, sob pena de nulidade do ato, especialmente em casos em que o réu permanece inerte e não constitui procurador nos autos, como na hipótese sub judice.
Dessa forma, inviável o acolhimento do pleito de decretação de revelia, porquanto não se encontra devidamente comprovado nos autos o requisito da pessoalidade da citação.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de ID 50263433 e determino a renovação da citação da parte requerida, desta feita por meio de mandado, com expedição à central de mandados da comarca competente, para cumprimento no endereço constante nos autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
ALEGRE, na data constante da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 16:40
Expedição de Mandado - Citação.
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30/06/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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06/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2024 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:39
Processo Inspecionado
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11/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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