TJES - 5000792-31.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5000792-31.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ALEX LUCAS NUNES = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) De acordo com o art. 72 do CPC, nomear-se-á curador especial (i) ao incapaz, se não tiver representante legal ou quando os interesses desse colidirem com os daquele, (ii) ao preso revel e (iii) ao réu CITADO por edital ou por hora certa. 03) Assim, verifica-se da redação do art. 72 do CPC que não se exige a nomeação de curador especial caso a parte executada, INTIMADA por edital de atos processuais, permaneça inerte, mas apenas se CITADA pela via editalícia para conhecimento dos termos do processo, deixa de ofertar voluntariamente defesa no prazo legal, sendo decretada sua revelia. 04) Portanto, torno SEM EFEITO/REVOGO a nomeação do advogado dativo Dr.
Walter Tomé Braga (OAB/ES nº35.604) realizada pelo despacho ID 50868135, para atuar como curador especial. 05) Seus honorários serão arbitrados nos embargos à execução nº55012314-21.2024.8.08.0011 em apenso, que serão extintos pela inadequação da via eleita e por não possuir mais poderes para representar o embargante. 06) Outrossim, considerando que a parte executada, devidamente intimada (vide edital ID’s 38690572 e 39307094), não efetuou o pagamento espontâneo do débito e nem apresentou de forma voluntária impugnação ao cumprimento de sentença, o caso é de se iniciar a execução forçada. 07) Nesta senda, INTIME-SE a cooperativa credora, via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) suficiente(s) à satisfação do crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar demonstrativo atualizado do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 08) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 18:17
Processo Inspecionado
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19/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/09/2024 17:47
Juntada de Petição de habilitações
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26/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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23/06/2024 10:24
Processo Inspecionado
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07/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 10:52
Expedição de Mandado - intimação.
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31/01/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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