TJES - 5010279-84.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5010279-84.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIPROV COOPERATIVA DE APOIO,PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULO E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA REU: RAFAEL BUENO DA SILVA, EZEDEQUIAS ALVES DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a) AUTOR: DAYANE FERNANDES DIAS - RO11382, RAFAEL DA SILVA FERNANDES DIAS - RO12628 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REU: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 SENTENÇA Trata-se de "Ação de Ressarcimento em Decorrência de Acidente de Trânsito" proposta por UNIPROV COOPERATIVA DE APOIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULO E DETENTORES DE PATRIMÔNIO LTDA. em face de RAFAEL BUENO DA SILVA e EZEDEQUIAS ALVES DA SILVA, com pedido de denunciação à lide da seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A., sucessora da Sul América Companhia Nacional de Seguros.
A requerente alega, em síntese, que, na qualidade de associação de proteção veicular, promoveu o ressarcimento à associada Michelly Malacarne, em razão de acidente ocorrido em 01/01/2020, envolvendo o veículo de propriedade do segundo demandado e conduzido pelo primeiro requerido, que transitava em contramão de direção e em estado de embriaguez, conforme boletim de ocorrência, vindo a colidir com o automóvel da associada.
Nestes termos requereu a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 19.798,52, valor correspondente à indenização paga, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como a responsabilização da seguradora denunciada.
Os réus apresentaram contestação no ID 16488243, sustentando preliminar de ilegitimidade ativa, ausência de comprovação da culpa e requereram denunciação à lide da seguradora.
Por sua vez, a demandante apresentou réplica no ID 17875617, refutando tais argumentos.
A denunciação à lide foi deferida pela decisão de ID 25115822 e a Allianz, por sua vez, apresentou defesa, alegando cláusula excludente de cobertura por embriaguez e ausência de culpa do segurado, ID 28655989.
Assim, a requerente apresentou réplica à contestação da seguradora no ID 17876522, sustentando que a responsabilidade é objetiva, decorrente da Teoria do Risco.
Despacho de ID 36099717 conclamou as partes ao saneamento cooperativo e especificação de provas.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, IDs 37905764, 40528402, 41016023.
Seguiu o despacho no ID 51930207 intimou as partes para apresentarem alegações finais, tendo os demandados se manifestado nos IDs 62685529 e 63810080.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Certamente, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) refere-se à titularidade ativa e passiva da ação.
Constitui a pertinência subjetiva da ação, conforme explica Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles, portanto, os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, quanto à alegada ilegitimidade, considero que a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Concluindo-se que o demandante é o possível titular do direito sustentado na exordial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há que se acolher a pretensão extintiva, mas sim imprescindível analisar as questões sob o prisma do mérito.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: "a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial" [REsp n. 753512, rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.3.2010], pois, na esteira de decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça, se a relação existente entre as condições da ação e o direito material discutido demandar cognição profunda, seu exame implicará o próprio julgamento de mérito [cf.
REsp n. 1125128, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.9.2012].
Verifico, assim, que não há que se falar em ilegitimidade.
A demandante demonstrou de forma suficiente que é sub-rogada nos direitos da associada a quem prestou cobertura contratual, conforme termo de quitação e comprovação do pagamento, documentos de IDs 13934374, 18554529-17876065, 18554529, 30395041-30396424.
Ainda que o valor tenha sido pago por empresa gestora (GESTASERV), restou comprovado que esta atua como mera mandatária ou prestadora de serviço financeiro da requerente.
Nos termos do art. 786 do Código Civil, o pagamento da indenização sub-roga o prestador nos direitos do credor originário.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
DO MÉRITO Importante destacar que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, na forma do art. 346, III do Código Civil.
Uma vez que desembolsou o valor necessário para a indenização dos danos materiais, sub-roga-se no direito do associado.
O direito de regresso consiste na faculdade de aquele que arcou com o dano causado por outro poder reaver o que pagou daquele por quem pagou, nos termos dos arts. 346, III , 786 e 934, todos do Código Civil.
Superados tais apontamentos sobre a ação regressiva, cumpre assinalar que, na atualidade, prevalece a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos resulta da culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.
Consequentemente, o comportamento do agente será reprovado ou censurado, diante das circunstâncias concretas da situação, quando se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente.
Desta forma, o ato ilícito qualifica-se pela culpa.
Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade.
Tem-se assim, no nosso diploma legal, o ilícito como fonte da obrigação de indenizar danos causados à vítima.
Logo, a lei impõe a quem o pratica o dever de reparar o prejuízo resultante.
De se destacar que o ato ilícito é o praticado culposamente ou dolosamente em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.
Como fundamento do ilícito encontramos: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente.
Para caracterizar-se como ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária que viole norma jurídica protetora de interesses alheios ou de um direito subjetivo individual, e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advêm de seu ato, assume o risco de provocar evento danoso.
O Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar aquele que sofreu dano moral e material quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo, conforme dispõe o art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Observe-se que a obrigação de indenizar por ato ilícito exige a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira, constituem-se: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v.
I, Introdução ao Direito Civil.
Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).
Relevante assinalar que os requeridos não negaram a dinâmica do acidente, ou seja que a colisão ocorrera em razão do veículo de propriedade do segundo requerido, guiado pelo primeiro, estar na contramão da direção do veículo segurado pela autora, o que evidencia o ilícito nos termos do que estabelece o art. 186 do Código de Trânsito Brasileiro.
O boletim de ocorrência de ID 13934366, subscrito pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, que atendeu a ocorrência, circunstanciou que o primeiro demandado trafegava na contramão de direção da Rua Inácio Higino e quando chegou ao cruzamento com a Av.
Champangnat colidiu com o Peugeot de Placa ODB2D05 (...) o Senhor Rafael Bueno se negou a realizar o teste do bafômetro, mas devido aos seus sinais de embriaguez foi realizado o teste ECACP de número 105800".
Desta forma, fica evidente do boletim de ocorrência que o veículo BMW, de propriedade do réu Ezedequias e conduzido por Rafael, transitava pela contramão da Rua Inácio Higino, quando colidiu com o Peugeot de placa ODB2D05, de propriedade da associada da demandante, Sra.
Michelly Malacarne Rodrigues.
Há menção expressa no referido documento quanto à conduta irregular do condutor Rafael e indícios de embriaguez, com recusa ao teste do etilômetro.
Convém ressaltar que, conforme a jurisprudência do egrégio STJ, "o Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial que compareceu ao local do acidente goza de presunção juris tantum de veracidade, porque lavrado por funcionário público no exercício da função e, assim, dotado de fé pública" (STJ - AREsp: 2539480, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/06/2024). (Negritei).
Resta demonstrado que o evento causador do sinistro encontra-se devidamente documentado no registro público lavrado pela autoridade policial, que goza de presunção de veracidade.
Consequentemente, não negando a dinâmica do acidente, fato ainda confirmado no Boletim de Acidente de Trânsito, resulta evidente a reponsabilidade do condutor, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil.
Demais disso, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente com o condutor: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA .
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS .
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes . 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros .
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) .
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Por sua vez, a seguradora Allianz sustentou excludente de cobertura por embriaguez do condutor.
Contudo, como vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, a cláusula excludente de cobertura securitária por embriaguez é ineficaz frente a terceiros vítimas (AgInt no REsp 1852708/MG).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAUSA DO SINISTRO.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
INEFICÁCIA PARA TERCEIROS.
PROTEÇÃO À VÍTIMA.
NECESSIDADE.
TIPO SECURITÁRIO.
FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo.
Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. 2.
Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 3.
A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1852708 MG 2019/0368549-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) O estado de embriaguez do condutor do veículo causador do sinistro não exclui a responsabilidade da seguradora pela indenização do terceiro, vítima do acidente, observados os limites contratuais.
Passo a examinar os elementos necessários à verificação da existência dos danos materiais invocados na exordial.
Como sabido, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas naturais ou jurídicas e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente (despesa gerada, ou que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente).
Por sua natureza, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial ao estado anterior, sendo que o quantum debeatur, na atualidade, rege-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Requereu a demandante a condenação dos demandados ao pagamento dos valores que teve que suportar em razão dos danos sofridos pelo veículo de sua associada, o qual foi de R$ 19.798,52 (dezenove mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Consoante explicitado, as alegações autorais vieram acompanhadas dos documentos que comprovam o pagamento do reembolso no valor acima referido, o quais quantos aos valores, sequer foram impugnados.
Portanto, faz jus a requerente à indenização pretendida na peça de ingresso.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem à autora o valor R$ 19.798,52 (dezenove mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ).
Juros de mora e correção monetária a partir do efetivo prejuízo e observando os parâmetros abaixo.
Nesse sentido: Consectários legais quanto à atualização do valor: "Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021), calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA do mesmo período, e atualização monetária pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide para condenar a seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A. a ressarcir os denunciantes do valor da condenação, observados os limites da apólice.
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos e a denunciada, solidariamente, a suportarem as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Importante observar que, nos termos do que dispõe o art. 128 do CPC "se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado." e, uma vez que a empresa denunciada apresentou defesa e, tendo em vista que esta saiu vencida na demanda, deve responder juntamente com o denunciante pelos ônus de sucumbência da lide primária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não houve resistência da denunciada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4 .
Não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1378409 SP 2018/0263187-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) Desta forma, contrário sensu, quando há resistência, como ocorreu nestes autos, é cabível a condenação da seguradora em honorários.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Na hipótese de embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
26/06/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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24/05/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 23:57
Julgado procedente o pedido de UNIPROV COOPERATIVA DE APOIO,PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULO E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-40 (AUTOR).
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24/05/2025 23:57
Processo Inspecionado
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27/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
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18/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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13/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 02:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2023 16:31
Expedição de carta postal - citação.
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12/05/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 04:31
Decorrido prazo de HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:38
Decorrido prazo de EZEDEQUIAS ALVES DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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27/09/2022 09:25
Decorrido prazo de RAFAEL BUENO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 16:55
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2022 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 11:23
Expedição de carta postal - citação.
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30/06/2022 11:23
Expedição de carta postal - citação.
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25/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:57
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
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09/05/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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