TJES - 5000691-21.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000691-21.2023.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DIEGO BRUNO DOS SANTOS GOMES, DIOGO RODRIGUES GOMES, MARIA ROSALIA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO JOSE PEREIRA SALES - ES25339 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO em face de DIEGO BRUNO DOS SANTOS GOMES e outros, visando à satisfação de crédito representado por cédula de crédito bancário inadimplida.
Inicialmente, cumpre registrar que foi apresentada peça intitulada “contestação” pelos executados (ID 27966829).
Todavia, na sistemática do processo de execução prevista nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, não se admite a oposição de contestação, uma vez que inexistente fase de conhecimento ou instrução probatória ordinária, sendo a via própria para impugnação do crédito exequendo os embargos à execução (art. 914 do CPC), os quais devem ser manejados nos prazos e formas legais.
Assim, diante da manifesta inadequação da via eleita, não conheço da contestação apresentada no ID 27966829, por ausência de previsão legal no rito da execução por quantia certa contra devedor solvente.
No que tange ao requerimento formulado no ID 30861305, pleiteando a penhora do veículo RENAULT FLUENCE DYN20M (IMPORTADO), ano/modelo 2012/2013, cor BRANCA, placa ODP3932, consigne-se que se trata de bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de bem objeto de alienação fiduciária quando requerida pelo próprio credor fiduciário na via executiva, ao invés da busca e apreensão, conforme destaca-se no seguinte julgado: "A penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória)." (REsp n. 1.766.182/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020).
Com base nesse entendimento, verifica-se a possibilidade jurídica da penhora do bem indicado, já que a sua titularidade é detida pelo próprio exequente na condição de credor fiduciário, e sendo a execução promovida para satisfação do crédito garantido.
DEFIRO, portanto, o pedido de penhora formulado no ID 30861305, determinando-se a constrição do veículo acima descrito, com a lavratura do respectivo termo, registro nos sistemas competentes e nomeação do depositário indicado.
Intimem-se.
Cumpra-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 13:00, Alegre - 1ª Vara.
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04/11/2024 13:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 04:43
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEREIRA SALES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:43
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:14
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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09/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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