TJES - 5000566-24.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 Processo nº 5000566-24.2021.8.08.0002 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA MATA MINEIRA LTDA SICOOB CREDIMATA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO CEZAR ROCHA JUNIOR - MG67793 EXECUTADO: CLAUDEMIR DE SOUZA GOMES, CLAUDEMIR DE SOUZA GOMES, KEILA MARA CORIGLIANO MORELLI HEIDERICK DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro o requerimento de ID 51719267, autorizando a penhora dos direitos aquisitivos dos executados oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
A constrição judicial sobre tais direitos revela-se juridicamente admissível, consoante jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1.971.353/SP, DJe 17/08/2022). 1.1 Todavia, condiciono a efetivação da medida expropriatória à juntada, pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, das informações completas da instituição financeira detentora da propriedade resolúvel do bem (nome empresarial, CNPJ e endereço), as quais, uma vez prestadas, subsidiarão a lavratura do termo de penhora e a subsequente intimação da mencionada instituição financeira, para ciência da constrição. 2.
Conforme registrado na decisão de ID 25589745, datada de 24/05/2023, verificou-se a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis dos executados, autorizando-se, assim, a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. 2.1 À luz do §4º do referido artigo, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo".
Assim, a fluência do prazo prescricional de 3 (três) anos restou suspensa de 24/05/2023 a 24/05/2024, reiniciando-se no dia seguinte.
O termo final da prescrição intercorrente ocorrerá, portanto, em 24/05/2027, salvo superveniência de causa suspensiva ou interruptiva. 3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com as anotações de estilo, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC. 4.
Com o decurso do prazo de arquivamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a prescrição, no prazo legal, e, em seguida, venham os autos conclusos para análise e deliberação. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 19:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:44
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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01/10/2021 14:30
Juntada de Mandado
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13/08/2021 14:50
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2021 14:50
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2021 14:50
Expedição de Mandado - citação.
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10/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
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30/07/2021 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
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09/07/2021 16:19
Processo Inspecionado
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09/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2021 11:21
Conclusos para decisão
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29/06/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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