TJES - 5000524-10.2021.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000524-10.2021.8.08.0055 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: VANDERLEI MAURICIO GRECCO REQUERIDO: IVO CANAL Advogados do(a) REQUERENTE: MILENE SUBTIL AMORIM DE MELO - ES15688, SILAS EDUARDO BRAUN - ES25073 Advogado do(a) REQUERIDO: IDIMAR MEES - ES18245 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com Retificação de Área Rural e Averbação no Registro Imobiliário, proposta por Vanderlei Mauricio Grecco em face de Ivo Canal.
O objetivo é obrigar o requerido a assinar a planta de situação para retificação da área de imóvel rural confrontante.
Caso isso não seja possível, busca-se uma autorização judicial para averbação da retificação, independentemente da anuência do requerido.
O requerente alega, em suma, que, após a lavratura de Escritura Pública de Rerratificação de Imóvel, o requerido, confrontante, recusou-se a assinar a planta de situação, impossibilitando a averbação no Registro de Imóvel, mesmo após a área ter sido reduzida.
O requerido Ivo Canal apresentou contestação (ID 16117499) arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, alegou que a planta topográfica apresentada pelo requerente diverge da realidade local e que não foi notificado para acompanhar a medição.
Requereu a produção de prova pericial e o acautelamento da planta original do imóvel.
Em réplica (ID 17880145), o requerente refutou as alegações do requerido e reiterou os pedidos da inicial.
Foi determinada a especificação de provas (ID 21103418), com o que as partes se manifestaram (IDs 22362754, 22460573, 41110655).
Realizada audiência de conciliação (ID 29818056), esta restou infrutífera, em nada contribuindo para o deslinde.
Instrução probatória foi encerrada.
As partes apresentaram alegações finais (IDs 42365041, 42454190). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pelo requerido.
Nos termos do art. 292, IV, do CPC, o valor da causa nas ações de demarcação e reivindicação deve corresponder ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
Isso significa que, para determinar o valor da causa na presente ação, é necessário realizar uma avaliação da área a ser demarcada.
Esta avaliação deve refletir o valor econômico da porção de terra em questão.
No presente caso, o requerente atribuiu à causa o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), correspondente ao valor total da área do imóvel, conforme a escritura pública apresentada.
Ao compulsar os autos, não há elementos que justifiquem a alteração desse valor, visto que a área em litígio não foi delimitada, tampouco precificada, sendo este um ponto controvertido que precisou ser sanado.
Dessa forma, não é cabível arbitrar valor com base em estimativas.
Portanto, mantenho o valor da causa apresentado na inicial.
No mérito, a controvérsia reside na necessidade de anuência do réu para a retificação da área do imóvel confrontante, bem como na validade da planta de situação apresentada pelo autor.
O art. 176, § 13, da Lei de Registros Públicos, dispensa a anuência dos confrontantes nos casos de retificação de área, desde que o requerente declare que respeitou os limites e as confrontações.
Essa declaração, no entanto, não é suficiente para afastar a necessidade de análise judicial da questão, especialmente quando há resistência do confrontante.
Dessa forma, rejeito o pedido de dispensa da anuência.
Quantos as provas colacionadas aos autos, passo a analisar.
Dos documentos trazidos pelo requerente: Da escritura pública de aditamento e re-ratificação de ID 10368316, pode se extrair as seguintes informações: (i) Vanderlei Maurício Grecco é casado no regime universal de bens com Lucinéia Armeloni Grecco; (ii) da área total de 150.000,00 m², originalmente descrita, pertenciam ao Vanderlei Maurício Grecco e esposa 141.300,00 m²; (iii) a metragem total correta do imóvel constante na matrícula nº 163, pertencentes à família Grecco, denominada de “Sítio Boa Vista” é de 114.920,86 m²; (iv) dessa nova metragem, pertencem ao Vanderlei Maurício Grecco e esposa 106.220,86 m²; (v) a diferença de área entre o antes e o depois da parte de Vanderlei Maurício Grecco é de 35.079,14 m²; (vi) esta diferença corresponde à área reduzida de 150.000,00 m² para 114.920,86 m²; (vii) ao viúvo meeiro Maurício Grecco pertencem 53.110,42 m², equivalentes a 50% do imóvel; (viii) aos herdeiros Vanderlei Maurício Grecco, Valter Grecco e Ademilson Grecco caberão os demais 50% da área do imóvel, na proporção de 17.703,48 m², respectivamente; (ix) o herdeiro Vanderlei Maurício Grecco recebeu, mediante doação do viúvo meeiro, a área de 25.892,15 m²; (x) o herdeiro Valter Grecco recebeu 13.801,49 m²; (xii) o herdeiro Ademilson Grecco a área de 13.416,78 m²; (xii) estas áreas adquiridas por doação serão anexadas às áreas dos herdeiros, recebidas do inventário de Adelina Malini Grecco; (xiii) a área de Vanderlei Maurício Grecco resultou na medida de 43.595,63 m², com perímetro de 393,75 metros lineares, confrontando-se ao norte com imóveis pertencentes a Ademilson Grecco e Valter Grecco, ao sul com imóvel pertecente a Carlos Alberto Prest, a leste com imóvel de Carlos Prest e a oeste com imóvel de Ivo Canal, Ornóbio Canal, Roberto Modolo e Leonardo Falk.
Na planta de situação de ID 10368314, a distância entre os pontos 24 e 25 é de 118,462 metros lineares, delimitando parte das áreas dos imóveis de Ivo Canal e Ornóbio Canal.
Dos documentos trazidos pelo requerido: Na planta de situação de ID 22362769, realizada em 17/01/2023, constata-se que: (i) o imóvel possui uma área total de 234.944,541 m² e um perímetro de 2.665,312 metros lineares; e (ii) o ponto 4 mede 209,314 metros lineares.
Na certidão atualizada do imóvel, expedida em 03/01/2023, a área era de 25 ha (250.000,00 m²), resultando na redução de 15.055,46 m² da área registrada anteriormente (que já chegou a ser de 27,5 ha), conforme dados da matrícula nº 9.449 do CRI de Domingos Martins/ES.
Diante do cenário apresentado no processo, observa-se uma significativa falta de clareza quanto à área objeto do litígio.
Tanto o requerente quanto o requerido alegam reduções em suas respectivas propriedades ao longo do tempo, o que torna a situação ainda mais complexa.
O requerente afirma que sua área foi reduzida de 150.000,00 m² para 114.920,86 m², enquanto o requerido alega que sua propriedade diminuiu de 250.000,00 m² para 234.944,541 m².
Essas discrepâncias evidenciam a necessidade de uma nova demarcação precisa e imparcial das áreas em questão.
A ação de obrigação de fazer c/c retificação de área rural e averbação no registro imobiliário, neste caso, mostra-se inadequada para resolver a controvérsia.
O correto seria a propositura de uma ação demarcatória, que tem como objetivo justamente estabelecer os limites entre propriedades confinantes quando há incerteza sobre as divisas.
A via escolhida pelo autor não é a mais apropriada para solucionar o conflito, uma vez que não aborda de forma adequada a questão central da disputa, que é a definição precisa dos limites entre as propriedades.
Portanto, pode-se argumentar pela improcedência do pedido com base na falta do interesse de agir, especificamente pela inadequação da via eleita.
O interesse de agir (sustentado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação), uma das condições da ação, exige que o meio processual escolhido seja adequado para tutelar o direito pretendido.
No caso em tela, a ação proposta não é o instrumento jurídico apropriado para resolver a controvérsia sobre os limites das propriedades, tornando evidente a falta de adequação da ação e, consequentemente, a ausência do interesse de agir.
No caso em exame, o requerente optou pela via da retificação de registro imobiliário, quando na verdade sua pretensão se confunde com uma ação demarcatória de natureza possessória.
A inadequação da via eleita é evidente, uma vez que a questão central envolve a delimitação de propriedade e não meramente a retificação do registro.
Além disso, a produção de provas em audiência não trouxe elementos novos que pudessem alterar a análise inicial sobre a falta de interesse processual.
As tentativas de conciliação e as provas apresentadas não lograram êxito em demonstrar um direito que justificasse a continuidade da demanda.
Assim, persiste a ausência do interesse processual, essencial para o prosseguimento da ação.
Nesse sentido, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, que prevê a extinção do processo quando ausente o interesse processual, haja vista a via escolhida não ser adequada para a solução da lide apresentada III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, diante dos benefícios concedidos em razão da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, inexistindo pendências, promova-se o arquivamento.
MARECHAL FLORIANO-ES, data da assinatura digital.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 23:24
Juntada de Petição de alegações finais
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01/05/2024 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 20:21
Expedição de Certidão - Intimação.
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10/04/2024 20:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/04/2024 15:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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10/04/2024 20:20
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2024 15:45
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 22:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/04/2024 15:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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29/02/2024 16:49
Processo Inspecionado
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29/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:43
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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23/08/2023 16:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/08/2023 15:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
23/08/2023 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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21/08/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 16:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/08/2023 15:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
18/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
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07/03/2023 23:58
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/03/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:39
Processo Inspecionado
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21/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 22:02
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2022 11:20
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 12:33
Expedição de Mandado - citação.
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25/05/2022 10:40
Processo Inspecionado
-
22/11/2021 12:51
Conclusos para despacho
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18/11/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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