TJES - 5000169-51.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000169-51.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAYCON SANGIORGIO LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: ADIVANIA FERNANDES ALEXANDRINO - ES33510 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Em suma, aduz o requerente em sua inicial que, em março de 2023, foi instaurado processo administrativo (nº 2023-PT84H) pelo DETRAN/ES para suspender a CNH do Autor por 12 meses, com base em infração registrada em 26/01/2021 (art. 165-A do CTB).
Contudo, a notificação da penalidade foi expedida fora do prazo legal de 180 dias, conforme prevê o art. 282 do CTB, vigente à época por força da Lei 14.071/20.
Apesar do pedido de autotutela, o DER/ES manteve o ato, aplicando entendimento equivocado quanto à legislação aplicável.
Diante das nulidades, o Autor, impedido de dirigir desde 04/09/2023, busca judicialmente a anulação do processo e o restabelecimento de sua CNH.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o cerne da controvérsia instaurada nos autos reside na alegação de nulidade do processo administrativo nº 2023-PT84H, instaurado para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao Autor, sob o fundamento de que a notificação da penalidade de multa foi expedida fora do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsão contida no artigo 282, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei nº 14.071/2020.
Todavia, a pretensão autoral não merece prosperar, explico.
A Lei nº 14.071/2020, publicada em 13/10/2020, entrou em vigor apenas em 12/04/2021, nos termos do art. 7º da própria norma.
Portanto, qualquer efeito jurídico decorrente das alterações por ela promovidas só pode ser exigido a partir dessa data, sendo absolutamente incabível a pretensão de sua aplicação retroativa a fatos pretéritos, como sustenta o Autor.
Com efeito, embora se trate de norma de natureza processual-administrativa, e portanto sujeita à regra do tempus regit actum, é imprescindível respeitar-se o marco de sua vigência, sob pena de flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da própria coerência normativa.
Não se pode admitir, sob qualquer interpretação razoável, que uma norma cuja vigência se inicia em abril de 2021 venha a disciplinar atos administrativos praticados em janeiro de 2021, como é o caso da infração de trânsito imputada ao Autor (ocorrida em 26/01/2021).
Corroborando esse entendimento, registra-se que as alterações processuais promovidas pela Lei nº 14.071/20 aplicam-se apenas aos atos praticados a partir de sua entrada em vigor, não havendo falar em retroatividade plena.
Além disso, vale lembrar que o §6º do artigo 282 do CTB, incluído pela Lei nº 14.071/20, dispõe que: “A notificação da penalidade será expedida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do término do prazo para apresentação da defesa da autuação, e sua expedição se dará por remessa postal, por meio eletrônico, ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.” No caso em tela, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a notificação da penalidade foi expedida em 08/10/2021, com postagem realizada em 11/10/2021 (ID 42170225), ou seja, dentro do prazo legal de 180 dias contado da entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020, que ocorreu em 12/04/2021.
Assim, considerando esse marco inicial, o prazo final para a expedição da notificação se encerraria em 12/10/2021, razão pela qual se conclui que não houve qualquer mácula procedimental ou preclusão do direito de punir por parte da Administração Pública.
Importante ainda destacar que a Lei nº 14.229/2021, que também promoveu alterações no art. 282 do CTB, não retroage aos atos anteriores à sua publicação (22/10/2021), tampouco modifica a lógica acima demonstrada.
Ao revés, essa lei reforça a importância do respeito aos marcos de vigência e da contagem do prazo decadencial a partir da data da expedição da notificação, nos termos do §6º do art. 282 do CTB.
No tocante ao argumento de que eventuais vícios na notificação da penalidade de multa contaminaram o processo de suspensão do direito de dirigir, tal assertiva também não se sustenta.
Isso porque não se demonstrou qualquer ilegalidade ou nulidade formal no auto de infração ou na instrução do processo administrativo, tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais foram plenamente observados durante o trâmite do procedimento instaurado pelo DETRAN/ES.
Dessa forma, restando comprovado que a notificação da penalidade foi devidamente expedida dentro do prazo legal de 180 dias a contar da vigência da Lei nº 14.071/20, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
Ao contrário, a Administração Pública atuou em conformidade com os preceitos legais vigentes à época dos atos praticados, o que conduz, inexoravelmente, à improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido de MAYCON SANGIORGIO LOPES - CPF: *24.***.*55-58 (REQUERENTE).
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23/03/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ADIVANIA FERNANDES ALEXANDRINO em 07/06/2024 23:59.
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08/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ADIVANIA FERNANDES ALEXANDRINO em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:29
Não Concedida a Medida Liminar a MAYCON SANGIORGIO LOPES - CPF: *24.***.*55-58 (REQUERENTE).
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25/01/2024 15:21
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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