TJES - 0000606-85.2021.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000606-85.2021.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL NUNES BELMONT LEAL DE SOUZA Advogado do(a) REU: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 SENTENÇA Vistos, etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de GABRIEL NUNES BELMONT LEAL DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, incurso no art. 21, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41 c/c o art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal e os arts. 5°, inciso III, e 7°, inciso I, da Lei n° 11.340/06.
Narra a Denúncia que: “no dia 09 de outubro de 2020, na Avenida Beira Mar, n'80, Bairro Ponta dos Castelhanos, na comarca de Anchieta/ES, o denunciado GABRIEL NUNES BELMONT LEAL DE SOUZA, agindo de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua companheira MAGUELE BEUQUIZ FORSCH.
Apurou-se que na data e local acima mencionados, durante uma discussão, o denunciado agrediu a vítima desferindo tapas em seu rosto, além de ter proferido xingamentos contra esta.” A denúncia foi oferecida em 21 de março de 2022 (pp. 02/03, VOL 001 PARTE 01) – ID 35141540.
Em 29 de março de 2022, foi recebida a denúncia (P. 69, VOL 001 PARTE 03) – ID 35141540.
Citação do acusado ocorreu em 10/03/2023 (p. 89, VOL 001 PARTE 04) - ID 35141540.
Apresentada a Resposta à Acusação em 08/08/2023 (pp. 98/98v, VOL 001 PARTE 04) – ID 35141540.
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 22 de abril de 2024, sendo ouvidas a vítimas, a testemunha e feito o interrogatório de Réu - ID 42504507.
O Ministério Público Estadual se manifestou pela condenação do réu nos termos da denúncia – ID 47948279.
A Defesa do acusado, em suma, requereu sua absolvição por ausência de provas, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal - ID 52824653.
Vieram os autos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor do acusado GABRIEL NUNES BELMONT LEAL DE SOUZA (qualificado nos autos), imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 21, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41 c/c o art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal e os arts. 5°, inciso III, e 7°, inciso I, da Lei n° 11.340/06.
O processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O acusado foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Passo análise de mérito.
DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO EM RELAÇÃO A VÍTIMA ADRIELLE MARQUES AZEVEDO: Dispõe o art. 21 do Decreto-Lei de Contravenções Penais, verbis: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
A materialidade delitiva está demonstrada pelos documentos juntados ao Inquérito Policial n° 233/2020.
Conforme se vê nos autos, existem elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, pois analisando o núcleo do tipo tem-se que “vias de fato” é toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal.
Senão vejamos a lição de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra 'Leis Penais e Processuais Penais Comentadas', São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 155: "Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a".
Ademais, importante ressaltar que a contravenção penal descrita no art. 21 da LCP só se configura se não ocorrer outra infração penal mais grave, como é o caso da lesão corporal, perigo de vida, tentativa de homicídio etc.
Portanto, tendo em vista que a violência empregada não ultrapassou as vias de fato, não chegando a causar lesões corporais comprovadas, entendo que a materialidade do delito prescinde de prova técnica para a sua comprovação.
Passo a analisar as provas apuradas quanto à autoria delituosa e a responsabilidade penal do denunciado.
Em depoimento prestado em juízo, a vítima MAGUELE BEUQUIZ FORSCH, em suma, relatou que conviveu com o acusado por cerca de 08 (oito) anos, e confirmou que o acusado lhe agrediu com tapas, que ficou com marcas das agressões, que as agressões ocorreram por outras vezes.
Já a testemunha MARINTIA BEATRIZ FROSCH, em síntese, prestou as seguintes informações em juízo, que o acusado já agrediu a vítima MAGUELE por diversas vezes, e que ela ficava com marcas das agressões, que na data dos fatos a vítima apresentava marca das agressões nos braças e pescoço.
O acusado GABRIEL NUNES BELMONT LEAL DE SOUZA, em juízo, negou as acusações.
Assim, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos, as quais, por si só, são aptas a embasar o edito condenatório, ainda mais quando amparadas pelos demais elementos probatórios. É importante ressaltar que quanto à palavra da vítima, esta é de suma importância, eis que esta foi firme e coerente, ostenta inegável preponderância, sobretudo quando corroborada com os demais elementos de prova coligidos ao caderno processual.
Tendo em vista a coerência e verossimilhança das declarações prestadas pela vítima e pela testemunha, o pedido de absolvição formulado pela Defesa não merece prosperar, vez que não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a prática da contravenção penal de vias de fato pelo acusado.
Ao revés, os elementos de convicção estampados nos autos, conduzem à certeza de sua responsabilidade criminal pela prática da contravenção penal de vias de fato contra a vítima.
Desta forma, a negativa de autoria do acusado restou isolada do contexto probatório.
O acusado não produziu qualquer prova capaz de isentá-lo da imputação delituosa, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal.
De outra face, presentes se encontram os elementos caracterizadores da culpabilidade, sendo o réu imputável, tendo potencial consciência da ilicitude do ato que praticou, sendo a ele, pois, exigível conduta diversa daquela que infelizmente perpetrou.
Registre ainda, que na espécie de eventual descontrole emocional, por motivo passional ou até mesmo de ingestão de bebida alcoólica ou drogas por parte do acusado, desserve como escusa absolutória, conforme entendimento do TJ/ES (TJES, Classe: Apelação Criminal, *50.***.*17-39, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/08/2011, Data da Publicação no Diário: 18/08/2011).
Assim sendo, no que tange a contravenção de vias de fato a autoria e a materialidade do delito para o réu GABRIEL NUNES BELMONT LEAL DE SOUZA, encontram-se evidenciadas pelos depoimentos da vítima e testemunha, tanto na esfera policial e em Juízo, estando tipificado a contravenção referenciada no artigo 21 da Decreto-Lei de Contravenções Penais, devendo, o Acusado, destarte, se sujeitar às penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível.
Insta asseverar que a conduta praticada pelo acusado, não pode ser analisada como um evento único e considerado insignificante diante da conveniência de preservação da unidade familiar.
Diante das reiteradas vezes em que vem ocorrendo no meio social, pois o que se terá é a permissividade para que tais agressões continuem ocorrendo contra as mulheres dentro e fora de suas residências, não se aplicando o Princípio da Insignificância.
Nessa esteira de raciocínio, chego à conclusão de que o denunciado cometeu ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e CONDENO o réu GABRIEL NUNES BELMONT LEAL DE SOUZA, (qualificado nos autos), nos termos do art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c o art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06.
Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado.
Ressaltando que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto.
Para arrematar, trago à baila entendimento de nossos Tribunais: (...) II – A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito.
Assim, o juiz detém margem para externar sua convicção, sendo coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal.
III – A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
IV – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-DF , Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Turma Criminal, undefined) No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Suprema, tendo, em sessão, de 3/5/11, da Primeira Turma, sido denegada a ordem pleiteada, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL EPROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO LIMITE MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A constatação de que parte das circunstâncias judiciais desfavorável ao condenado respalda a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedente. 2.
O princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR) exige que o Magistrado confira ao delito sanção condizente aos seus contornos objetivos e subjetivos, evitando se dispense a casos diferentes o mesmo tratamento penal. 3.
A denúncia por homicídio simples não inibe o Juiz Presidente de se debruçar sobre a prova produzida, para o fim de extrair elementos necessários ao exame de todas as circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal, inclusive no tocante à culpabilidade, aos motivos e à dinâmica dos acontecimentos. 4.
O reconhecimento da incorreção da aplicação da pena, quando não se trata de manifesta ilegalidade ou de indiscutível abuso do critério da discricionariedade, reclama percuciente exame da prova, atividade incompatível com os limites tímido e documentais do habeas corpus.
Precedente. 5.
Ordem denegada.” Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar a contravenção penal de vias de fato quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta.
O acusado se revela possuidor de bons antecedentes.
Sua conduta social, restou prejudicada, tendo em vista que os crimes forma cometidos no âmbito familiar, deixo de aplicá-la nesta fase.
A personalidade do acusado reflete-se prejudicada, como se extrai do depoimento da vítima, a qual era sua companheira, que o acusado já lhe agrediu por diversas vezes, inclusive, deixando hematomas.
A testemunha, ouvida em juízo, relatou que ela e sua mãe já foram vítimas de ameaças por parte de acusado, o que demonstra sua inclinação para delinquir.
Motivo não justifica a contravenção penal.
As circunstâncias são normais a espécie.
As consequências da contravenção penal de vias de fato ou seja os efeitos da conduta do agente, para a vítima e para a sociedade, verifico que são normais a espécie.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são favoráveis em parte ao réu e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 21, caput, do Decreto-lei 3.688/41 (Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime), fixo a PENA-BASE em 01 (UM) MÊS DE PRISÃO SIMPLES.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas no presente caso.
Incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, eis que o crime foi praticado pelo acusado prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e com violência contra a mulher, motivo pelo qual, aumento a pena em 01 (um) mês de detenção, fixando-a em 02 (DOIS) MESES DE PRISÃO SIMPLES.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto.
FIXO, PORTANTO, A PENA EM RELAÇÃO A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO EM 02 (DOIS) MESES DE PRISÃO SIMPLES.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, com observância das normas insertas no art. 36 do mesmo Diploma e art. 115 da LEP.
Apesar da lei “Maria da Penha” impedir somente a aplicação das penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17), entendo ser incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, em suas outras modalidades em razão da violência empregada pelo sentenciado por vedação expressa e absoluta da Lei 11.340/2006.
Incabível a aplicação da lei 9.099/95 em razão do disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, portanto, inadmissível a aplicação do sursis.
Condeno o acusado GABRIEL NUNES BELMONT LEAL DE SOUZA ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu GABRIEL NUNES BELMONT LEAL DE SOUZA, no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/04/2025 16:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:20
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
18/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/04/2024 15:30 Anchieta - 2ª Vara.
-
10/05/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/05/2024 18:37
Processo Inspecionado
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06/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:02
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:47
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 16:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/03/2024 16:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/03/2024 16:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/03/2024 16:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/04/2024 15:30 Anchieta - 2ª Vara.
-
20/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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