TJES - 5001068-60.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001068-60.2021.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GILSON FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., sob alegação de excesso de execução, em face do cumprimento de sentença promovido por GILSON FERREIRA DE OLIVEIRA.
No entanto, razão não assiste à impugnante.
O cumprimento de sentença foi protocolado em outubro de 2021 (Id 10076213), tendo sido recebido por este juízo em novembro do mesmo ano (Id 10477573).
A impugnação, por sua vez, foi apresentada apenas em março de 2022 (Id 12733659), ou seja, mais de três meses após a intimação para pagamento voluntário.
A parte executada informa ter efetuado pagamento administrativo no valor de R$ 27.851,75 em 02/03/2022.
Contudo, verifica-se que tal pagamento, além de realizado após o início do cumprimento de sentença e sua regular tramitação, não foi comunicado aos autos à época, ônus que incumbia à executada, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o que torna insubsistente a alegação de excesso de execução fundada exclusivamente nesse pagamento.
Outrossim, verifica-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id 39148328), os quais consideram o abatimento do valor referido, apontam saldo remanescente atualizado de R$ 50.127,33, sendo R$ 46.847,97 de principal e R$ 3.279,36 de honorários.
Registre-se que, na hipótese do título executivo não especificar o índice de correção monetária, aplica-se o INPC/IBGE, nos termos do artigo 312, IV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Nesse contexto, observa-se que os cálculos apresentados pela parte exequente (Id 10076244), embora gerados por meio de ferramenta disponibilizada pelo TJDFT, utilizaram corretamente o índice acima referido como indexador da correção monetária, o que afasta eventual nulidade ou excesso decorrente da escolha do indexador.
Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (Id 39148328), e rejeito a impugnação apresentada.
Determino, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor remanescente apurado, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito incidirão multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Tal entendimento encontra respaldo no recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “A multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26/05/2025, DJEN 29/05/2025).
Intime-se a parte executada para pagamento, sob pena de penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 19:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (EXECUTADO)
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02/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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17/04/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILA GRESPI DORIZZI em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Alegre - 1ª Vara.
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05/03/2024 16:05
Conta Atualizada
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05/02/2024 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Alegre
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02/02/2024 16:54
Processo Inspecionado
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02/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/05/2023 16:54
Decorrido prazo de CAMILA GRESPI DORIZZI em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:51
Decorrido prazo de CAMILA GRESPI DORIZZI em 28/04/2023 23:59.
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26/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 14:34
Recebidos os autos
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29/03/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Alegre - 1ª Vara.
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29/03/2023 14:34
Conta Atualizada
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13/03/2023 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
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26/04/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 17:04
Decorrido prazo de WANESSA MAGNUSSON DE SOUSA em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2022 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/01/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:43
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
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01/11/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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29/10/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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