TJES - 0002965-53.2017.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002965-53.2017.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B.MORELLI - TUBOS E METAIS - ME REQUERIDO: EZIO ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo de execução será suspenso quando o executado não for localizado.
Consoante se depreende dos autos, a parte executada restou regularmente intimada em 23/07/2021 (fl. 61vº), conforme já reconhecido no id 47915685.
Assim, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal, considera-se iniciado, nesta data, o prazo de suspensão do processo e, por conseguinte, da prescrição.
Decorrido o lapso de 1 (um) ano, sem a localização do devedor ou a prática de atos efetivos à satisfação do crédito exequendo, opera-se, nos moldes do §4º do art. 921 do CPC, a retomada do curso do prazo prescricional, o qual, no presente caso, é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento consolidado para as execuções fundadas em título judicial.
Desse modo, o prazo prescricional teve início em 23/07/2022 e se encerrará em 22/07/2027.
Diante do exposto, determino o arquivamento provisório dos autos, até o advento do termo final do referido prazo prescricional.
Após o decurso do prazo prescricional, intime-se a parte exequente para manifestação, sob pena de extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC.
Cumpra-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 19:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO em 06/09/2024 23:59.
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05/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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