TJES - 5018161-87.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018161-87.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIOMARA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PONTES ALVES - ES20504, CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS - ES29441, DANIEL SALUME SILVA - ES20645 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, em que a parte Autora afirma que, vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” no valor de R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos) e “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINSTRACA”, no valor de R$ 84,90 (oitenta e quatro reais e noventa centavos) e que esses descontos iniciaram em 2023.
Afirma não ter contratado nenhum serviço junto aos réus e que nem autorizou os descontos que estão sendo realizados.
Pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Houve contestação apresentadas pelas rés.
A decisão de id 46687543, indeferiu a liminar pleiteada.
Em audiência una, que aberta, houve acordo firmado entre a parte autora e o réu BINCLUB, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Em petição de id 54473564 houve acordo firmado entre a a parte autora e o réu BANCO BRADESCO, restando o feito pendente de julgamento apenas em relação aos réus PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS e SP GESTAO DE NEGOCIOS.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Após análise dos autos, verifico a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda em razão da complexidade da causa e entendo que o presente deve ser extinto, sem resolução do mérito em relação aos réus PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS e SP GESTAO DE NEGOCIOS, pelos motivos que seguem.
A parte Autora afirma não ter contratado junto as requeridas PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS e SP GESTAO DE NEGOCIOS, contudo, observo que o réu SP GESTAO DE NEGOCIOS apresentou proposta de adesão no id 49598862 em que consta assinatura supostamente da Requerente.
Importante esclarecer que o valor descontado em conta da parte autora é o mesmo valor constante do contrato de id 49598862, cuja requerida PAULISTA – SERVICOS afirma que operacionaliza a cobrança de tais valores.
Ademais, a assinatura lançada no contrato acostado aos autos de id 49598862 é muito semelhante a utilizada pela parte autora no documento acostado aos autos, em especial no documento de id 45337903.
Este Juízo não possui expertise suficiente para afirmar a partir dos elementos probatórios produzidos a regularidade dessa contratação.
Assim, há a necessidade de produção de prova pericial para desvendar questão essencial para o julgamento deste processo.
O artigo 3º da lei n.º 9.099/95 indica que os Juizados Especiais são competentes para o processamento e o julgamento das ações de menor complexidade.
A realização de perícia técnica torna a demanda complexa, razão pela qual a realização de perícia técnica especializada é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Desta forma, acolho a preliminar e declaro a incompetência deste Juízo e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC, c/c art. 3º e art. 51, II, da lei n.º 9.099/95.
Julgo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 07 de junho de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 7 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 17:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
25/08/2025 17:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/08/2025 04:10
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2025 23:59.
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15/08/2025 09:28
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018161-87.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIOMARA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PONTES ALVES - ES20504, CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS - ES29441, DANIEL SALUME SILVA - ES20645 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, em que a parte Autora afirma que, vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” no valor de R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos) e “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINSTRACA”, no valor de R$ 84,90 (oitenta e quatro reais e noventa centavos) e que esses descontos iniciaram em 2023.
Afirma não ter contratado nenhum serviço junto aos réus e que nem autorizou os descontos que estão sendo realizados.
Pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Houve contestação apresentadas pelas rés.
A decisão de id 46687543, indeferiu a liminar pleiteada.
Em audiência una, que aberta, houve acordo firmado entre a parte autora e o réu BINCLUB, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Em petição de id 54473564 houve acordo firmado entre a a parte autora e o réu BANCO BRADESCO, restando o feito pendente de julgamento apenas em relação aos réus PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS e SP GESTAO DE NEGOCIOS.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Após análise dos autos, verifico a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda em razão da complexidade da causa e entendo que o presente deve ser extinto, sem resolução do mérito em relação aos réus PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS e SP GESTAO DE NEGOCIOS, pelos motivos que seguem.
A parte Autora afirma não ter contratado junto as requeridas PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS e SP GESTAO DE NEGOCIOS, contudo, observo que o réu SP GESTAO DE NEGOCIOS apresentou proposta de adesão no id 49598862 em que consta assinatura supostamente da Requerente.
Importante esclarecer que o valor descontado em conta da parte autora é o mesmo valor constante do contrato de id 49598862, cuja requerida PAULISTA – SERVICOS afirma que operacionaliza a cobrança de tais valores.
Ademais, a assinatura lançada no contrato acostado aos autos de id 49598862 é muito semelhante a utilizada pela parte autora no documento acostado aos autos, em especial no documento de id 45337903.
Este Juízo não possui expertise suficiente para afirmar a partir dos elementos probatórios produzidos a regularidade dessa contratação.
Assim, há a necessidade de produção de prova pericial para desvendar questão essencial para o julgamento deste processo.
O artigo 3º da lei n.º 9.099/95 indica que os Juizados Especiais são competentes para o processamento e o julgamento das ações de menor complexidade.
A realização de perícia técnica torna a demanda complexa, razão pela qual a realização de perícia técnica especializada é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Desta forma, acolho a preliminar e declaro a incompetência deste Juízo e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC, c/c art. 3º e art. 51, II, da lei n.º 9.099/95.
Julgo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 07 de junho de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 7 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 13:34
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:52
Processo Reativado
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04/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/12/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 17:20
Homologada a Transação
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07/12/2024 21:10
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:22
Desentranhado o documento
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04/11/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 12:45
Audiência Una realizada para 02/09/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 16:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/09/2024 16:09
Homologada a Transação
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02/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:01
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 06:29
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 09:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar a SIOMARA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*07-68 (REQUERENTE).
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15/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:28
Processo Inspecionado
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24/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 02:13
Audiência Una designada para 02/09/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/06/2024 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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