TJES - 5000658-90.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 03:35
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
23/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000658-90.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVENAL MEDEIROS DE ALMEIDA REQUERIDO: CLEIDIANO SILVERIO DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Na petição de id. 55962151 a parte autora informou a desistência da ação.
O Código de Processo Civil pátrio, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que, homologada a desistência do autor, o juiz não resolverá o mérito da ação.
O Enunciado 90 do FONAJE, estabelece que “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, nos termos do art. 200 do CPC, para julgar extinto o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
RETIRE-SE de pauta a audiência designada.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:18
Audiência Una cancelada para 14/03/2025 14:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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10/02/2025 17:53
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 17:53
Processo Inspecionado
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10/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 18:26
Juntada de Petição de desistência da ação
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04/12/2024 14:22
Audiência Una designada para 14/03/2025 14:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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03/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2024 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2024 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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