TJES - 5001752-25.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001752-25.2025.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE JUSTINO NETO REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REQUERENTE: STENIO JUSTINO DA COSTA - SP421269 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por JOSÉ JUSTINO NETO, em face de SABEMI SEGURADORA S/A, nos termos da petição de ID n.° 71818174 e documentos anexos.
Em síntese, sustenta a parte autora que desde a data de 28 de novembro de 2023, vem sofrendo com descontos mensais indevidos, identificados com base na rubrica “SABEMI”, e que os descontos perduraram no valor de R$ 61,79 (sessenta e um reais e setenta e nove centavos) entre o período de 28/11/2023 a 29/01/2025, e que a partir de 28/02/2025 os descontos se elevaram para o valor de R$ 66,71 (sessenta e seis reais e setenta e um centavos).
Por fim, a parte autora alega que jamais contratou o referido serviço, ou firmou algum vínculo junto a empresa requerida, e que, por ser pessoa idosa, é aposentado junto ao INSS, com renda mensal limitada e comprometida com suas despesas básicas, de modo que os descontos agravaram sua subsistência e dignidade, e por tal motivo, não viu alternativa, senão a propositura da presente ação, pugnando, liminarmente, que seja procedida pela requerida a suspensão dos descontos no benefício do autor, e no mérito, pela declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e, ainda, a condenação da requerida no pagamento de danos morais.
Despacho de ID n.° 71896176 determinando que o autor juntasse aos autos comprovante de residência atualizado, o que foi prontamente cumprido na petição de ID n.° 72763802.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor comprovou os descontos realizados em seu desfavor (ID n.º 71818188) denominado “SABEMI”.
Quanto a legalidade dos descontos objeto da lide, verifico que o autor alega desconhecer os detalhes a sua origem.
Considerando ainda que alegação feita na exordial é de negativa, conclui-se que neste caso o autor encontra-se sem os meios necessários para comprovar suas sustentações, cabendo assim, se for o caso, ao requerido comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente há irregularidades quanto aos descontos realizados em desfavor do demandante.
Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que os descontos de valores indevidos em face do autora comprometerá sua renda mensal, e consequentemente seu sustento.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste juízo, a requerida suspenda os descontos em desfavor do autor denominado “SABEMI”, a partir do mês seguinte de sua intimação dos termos desta decisão.
Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto feito em descumprimento da presente ordem, sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes.
Determino que a Sra.
Diretora de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se o autor, advertindo-o quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
15/07/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/07/2025 16:26
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001752-25.2025.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE JUSTINO NETO REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REQUERENTE: STENIO JUSTINO DA COSTA - SP421269 DESPACHO Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição do Indébito, com Reparação de Danos Morais, proposta por José Justino Neto em desfavor de SABEMI Seguradora S/A, nos termos da inicial e documentos anexos aos autos.
Pois bem, antes de proceder com a análise dos fatos e pedidos apresentados, considero imprescindível a juntada de comprovante de residência, uma vez que não foi apresentado.
Caso o comprovante de residência não se encontra em nome do autor, faz-se necessário a juntada de declaração de residência, o qual não precisa ser reconhecido firma para haver validade jurídica.
Assim, intime-se o douto causídico constituído pelo mandato de procuração anexado no Id. 71818182 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de residência na forma indicada, sob pena do disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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