TJES - 5022720-92.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5022720-92.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANE DOS SANTOS MOZER REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS MELO BORGES DE SOUZA - ES22145 Nome: ARIANE DOS SANTOS MOZER DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - [email protected] Endereço: AVENIDA CESAR HILAL, 700, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar ajuizada por ARIANE DOS SANTOS MOZER em desfavor de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual a parte autora informa que encontra-se no sexto mês de gestação e necessita de reposição venosa de ferro, conforme laudo médico que instrui a Inicial de id 71395783, sendo tal pedido negado pela Requerida de acordo com documentos de id 71395793.
Assim, requer a concessão de antecipação de tutela para determinar à Requerida que: forneça e garanta o serviço de aplicação endovenosa de ferro, de acordo com solicitação feita pela médica via sistema do próprio plano de saúde (Noripurum 20 mg/ml – solução injetável – caixa com 5 ampolas), por meio de sua rede credenciada, de preferência no município de Vila Velha/ES (cidade em que a requerente reside), independentemente do tipo de código identificador do serviço, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) caso o serviço não seja mais fornecido pela Unimed Vitória ou prestado em sua rede credenciada, que arque com os custos para garantir o fornecimento do serviço de aplicação endovenosa de ferro, de acordo com solicitação feita pela médica via sistema do próprio plano de saúde (Noripurum 20 mg/ml – solução injetável – caixa com 5 ampolas), em prestador localizado no município de Vila Velha/ES ou na região da Grande Vitória, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da Requerente no sentido de que a Requerida autorize a aplicação endovenosa de ferro, demonstrando que existe a necessidade urgente e imediata de realização do tratamento.
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
O fundamento suscitado é relevante, de certo, notadamente porque a Constituição da República, em seu Artigo 196, desenha a garantia constitucional da saúde, como sendo dever do Estado, bem como todos os mecanismos em prol da saúde.
Nenhuma norma infraconstitucional poderá retirar o verdadeiro sentido na norma maior, restringindo-a, sobretudo porque soberana não é a lei; soberana é a vida.
Releva acentuar que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados que corroboram a necessidade de realização do tratamento solicitado, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam, laudos médicos, exames de sangue e negativa da Requerida.
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, pois o bem protegido, a saúde, é infinitamente superior ao bem que pode ser lesado, e ainda, a presente decisão não trará prejuízos à ré, o que autoriza a concessão da medida.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente e dispensa qualquer excesso de argumentação, pois se trata de uma questão urgente, envolvendo tratamento em gestante necessário à sobrevivência da Requerente e de seu bebê.
Deste modo, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual, DEFIRO EM PARTE o pedido da Requerente, determinando ao plano de saúde Requerido que forneça e garanta o serviço de aplicação endovenosa de ferro, de acordo com solicitação feita pela médica via sistema do próprio plano de saúde (Noripurum 20 mg/ml – solução injetável – caixa com 5 ampolas), por meio de sua rede credenciada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, arbitrando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão.
Cite-se a Requerida urgente pelo email [email protected].
Destaco ainda que a eficácia da presente liminar encontra-se vinculada aos fatos discutidos nestes autos. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 29/09/2025 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062314230876700000063393377 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062314230900400000063393378 Doc. 02 - Identidade Ariane Documento de Identificação 25062314230917300000063393380 Doc. 03 - Comprovante de residência Documento de Identificação 25062314230942100000063393382 Doc. 04 - Laudo Ferro Documento de comprovação 25062314230965500000063393385 Doc. 05 - Exame de sangue Documento de comprovação 25062314230985800000063393389 Doc. 06 - Solicitação Unimed Documento de comprovação 25062314231010600000063393392 Doc. 07 - Carteira Unimed Documento de comprovação 25062314231030000000063393396 Doc. 08 - Gestação e Ferro Documento de comprovação 25062314231053000000063394523 Doc. 09 - Aprovação Ferro Lucia Documento de comprovação 25062314231080700000063394527 Doc. 10 - Certidão de Casamento Documento de comprovação 25062314231100700000063394529 Doc. 11 - Informativo STJ Documento de comprovação 25062314231127900000063394533 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062315103013800000063404327 VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
30/06/2025 16:49
Expedição de Citação eletrônica.
-
30/06/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 00:24
Publicado Decisão - Carta em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5022720-92.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANE DOS SANTOS MOZER REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS MELO BORGES DE SOUZA - ES22145 Nome: ARIANE DOS SANTOS MOZER DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - [email protected] Endereço: AVENIDA CESAR HILAL, 700, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar ajuizada por ARIANE DOS SANTOS MOZER em desfavor de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual a parte autora informa que encontra-se no sexto mês de gestação e necessita de reposição venosa de ferro, conforme laudo médico que instrui a Inicial de id 71395783, sendo tal pedido negado pela Requerida de acordo com documentos de id 71395793.
Assim, requer a concessão de antecipação de tutela para determinar à Requerida que: forneça e garanta o serviço de aplicação endovenosa de ferro, de acordo com solicitação feita pela médica via sistema do próprio plano de saúde (Noripurum 20 mg/ml – solução injetável – caixa com 5 ampolas), por meio de sua rede credenciada, de preferência no município de Vila Velha/ES (cidade em que a requerente reside), independentemente do tipo de código identificador do serviço, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) caso o serviço não seja mais fornecido pela Unimed Vitória ou prestado em sua rede credenciada, que arque com os custos para garantir o fornecimento do serviço de aplicação endovenosa de ferro, de acordo com solicitação feita pela médica via sistema do próprio plano de saúde (Noripurum 20 mg/ml – solução injetável – caixa com 5 ampolas), em prestador localizado no município de Vila Velha/ES ou na região da Grande Vitória, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da Requerente no sentido de que a Requerida autorize a aplicação endovenosa de ferro, demonstrando que existe a necessidade urgente e imediata de realização do tratamento.
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
O fundamento suscitado é relevante, de certo, notadamente porque a Constituição da República, em seu Artigo 196, desenha a garantia constitucional da saúde, como sendo dever do Estado, bem como todos os mecanismos em prol da saúde.
Nenhuma norma infraconstitucional poderá retirar o verdadeiro sentido na norma maior, restringindo-a, sobretudo porque soberana não é a lei; soberana é a vida.
Releva acentuar que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados que corroboram a necessidade de realização do tratamento solicitado, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam, laudos médicos, exames de sangue e negativa da Requerida.
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, pois o bem protegido, a saúde, é infinitamente superior ao bem que pode ser lesado, e ainda, a presente decisão não trará prejuízos à ré, o que autoriza a concessão da medida.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente e dispensa qualquer excesso de argumentação, pois se trata de uma questão urgente, envolvendo tratamento em gestante necessário à sobrevivência da Requerente e de seu bebê.
Deste modo, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual, DEFIRO EM PARTE o pedido da Requerente, determinando ao plano de saúde Requerido que forneça e garanta o serviço de aplicação endovenosa de ferro, de acordo com solicitação feita pela médica via sistema do próprio plano de saúde (Noripurum 20 mg/ml – solução injetável – caixa com 5 ampolas), por meio de sua rede credenciada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, arbitrando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão.
Cite-se a Requerida urgente pelo email [email protected].
Destaco ainda que a eficácia da presente liminar encontra-se vinculada aos fatos discutidos nestes autos. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 29/09/2025 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062314230876700000063393377 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062314230900400000063393378 Doc. 02 - Identidade Ariane Documento de Identificação 25062314230917300000063393380 Doc. 03 - Comprovante de residência Documento de Identificação 25062314230942100000063393382 Doc. 04 - Laudo Ferro Documento de comprovação 25062314230965500000063393385 Doc. 05 - Exame de sangue Documento de comprovação 25062314230985800000063393389 Doc. 06 - Solicitação Unimed Documento de comprovação 25062314231010600000063393392 Doc. 07 - Carteira Unimed Documento de comprovação 25062314231030000000063393396 Doc. 08 - Gestação e Ferro Documento de comprovação 25062314231053000000063394523 Doc. 09 - Aprovação Ferro Lucia Documento de comprovação 25062314231080700000063394527 Doc. 10 - Certidão de Casamento Documento de comprovação 25062314231100700000063394529 Doc. 11 - Informativo STJ Documento de comprovação 25062314231127900000063394533 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062315103013800000063404327 VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
25/06/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:00
Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
23/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012915-22.2023.8.08.0024
Myplace Industria e Comercio do Vestuari...
H a B Gomes de SA ME
Advogado: Carlos Eduardo de Toledo Blake
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 22:14
Processo nº 5012556-43.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Toni Elerson Berti Correa
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:23
Processo nº 0003951-92.2004.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Refrigerantes Coroa LTDA
Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2004 00:00
Processo nº 5001563-02.2024.8.08.0002
E. M. Valadao LTDA
Localiza Fleet S.A.
Advogado: Ruan Ferreira de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 14:46
Processo nº 5003189-53.2025.8.08.0024
Luiz Ricardo Zamorano Olguin
Bradesco Saude S/A.
Advogado: Alexandre Cruz Hegner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 16:27