TJES - 5015102-33.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:17
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5015102-33.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE JUREVES COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Visto em Inspeção - 2025.
Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por REQUERENTE: ANDRE JUREVES COSTA em face de REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Compulsando detidamente os autos, observo que figura no polo passivo uma autarquia federal, bem como a presente presente demanda versa sobre matéria previdenciária pública, uma vez que o autor pleiteia a concessão de auxilio acidente por incapacidade temporária.
Cabe destacar que a Lei Estadual nº. 5.077/95 criou a Vara Especializada em acidentes de trabalho, com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana.
A Lei Complementar Estadual nº. 234/2002, por sua vez, preceitua o seguinte: Art. 64.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Acidente de Trabalho: I - processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas; Destarte, em atenção aos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da incompetência deste Juízo para julgar o feito, mormente ao considerar a existência da Vara especializada em acidente de trabalho.
Havendo ou não manifestação, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se com Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
13/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:58
Processo Inspecionado
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10/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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29/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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