TJES - 5011990-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011990-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: T M S MOREIRA OTICA NOVO PARQUE Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINE GOMES ALVES - ES37255 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, no qual pretende ver modificada a r. decisão a quo, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim-ES que, nos autos da ação anulatória promovida por T M S MOREIRA ÓTICA NOVO PARQUE, deferiu o pedido liminar para determinar: a) a suspensão dos efeitos do protesto do referido título; b) efetivar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo alcançar a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão de Id nº9750513, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos de referência de nº 5008606-60.2024.8.08.0011, verifico que as partes celebraram acordo em relação aos pontos objeto do litígio, o qual foi homologado por sentença, datada de 31/10/2024 (Id nº 53768811) nos seguintes termos: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
P.R.I.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a parte Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
27/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:44
Prejudicado o recurso
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06/06/2025 19:35
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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06/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de T M S MOREIRA OTICA NOVO PARQUE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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13/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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31/08/2024 08:46
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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31/08/2024 08:46
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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31/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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