TJES - 0007324-53.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0007324-53.2012.8.08.0024 REQUERENTE: MARINEIDE BARROS LEITE NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARINEIDE BARROS LEITE NASCIMENTO em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos já qualificados nos autos.
Com a intimação do devedor para pagamento, o executado, Banco Itaucard S.A., protocolou a petição de ID 53867522, informando que o débito em questão já havia sido integralmente satisfeito e a execução extinta nos autos do processo nº 5015523-61.2021.8.08.0024.
Intimada a se manifestar (ID 68551451), a exequente, por meio da petição de ID 69111507, reconheceu a procedência da informação prestada pelo executado e requereu o arquivamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
A controvérsia foi solucionada pela própria exequente que, ao tomar ciência da prévia quitação do débito em outros autos, protocolou petição requerendo o arquivamento.
Tal ato, em fase de execução, equivale à desistência do prosseguimento do feito.
O artigo 775 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.".
Assim, homologo a desistência manifestada pela parte exequente, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o seu artigo 775.
Custas pela exequente, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
Indevidos honorários advocatícios, haja vista a ausência de litigiosidade.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
27/06/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 15:10
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:31
Juntada de Petição de desistência da ação
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12/05/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:00
Expedição de carta postal - intimação.
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30/07/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/12/2023 23:59.
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26/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 09:15
Decorrido prazo de MARINEIDE BARROS LEITE NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 22:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 18:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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