TJES - 5016713-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016713-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO GONCALVES MIRANDA AGRAVADO: CONDOMINIO VISTA DO LIMOEIRO CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BARROS NEVES - ES30304 Advogados do(a) AGRAVADO: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072-A, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o advogado da parte agravada requereu a "desvinculação" do feito, sob o argumento de que não mais patrocina as ações de cobrança do condomínio ora agravado.
Contudo, observa-se que o presente recurso não foi conhecido, por força da decisão monocrática de Id nº 14022686, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Diante disso, intime-se o representante legal do condomínio agravado para ciência.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
29/07/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:12
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA DO LIMOEIRO CONDOMINIO CLUBE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES MIRANDA em 24/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 01/07/2025.
-
06/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016713-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO GONCALVES MIRANDA AGRAVADO: CONDOMINIO VISTA DO LIMOEIRO CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BARROS NEVES - ES30304 Advogados do(a) AGRAVADO: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072-A, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela TIAGO GONÇALVES MIRANDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra-ES que, nos autos da ação executiva ajuizada pelo CONDOMÍNIO VISTA DO LIMOEIRO CONDOMÍNIO CLUBE, rejeitou a exceção de pré-executividade e, ainda, o pedido de gratuidade da justiça da justiça. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual do feito originário (processo nº 5027512-21.2023.8.08.0048 realizada no PJe, verifiquei que consta registro de juntada de sentença, datada de 16/05/2025, a qual homologou o pedido de desistência formulado pela parte exequente, condenando esta ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a parte Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 5 de junho de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
27/06/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 17:42
Prejudicado o recurso
-
05/06/2025 17:53
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
05/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA DO LIMOEIRO CONDOMINIO CLUBE em 29/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:57
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES MIRANDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 15:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/11/2024 14:45
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
18/11/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:35
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
21/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
21/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 00:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030165-98.2024.8.08.0035
Dalva Domingos Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 14:33
Processo nº 5039511-73.2024.8.08.0035
Franciel Bringhenti Correa
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 17:11
Processo nº 5027901-15.2022.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Noel Araujo da Silva
Advogado: Fabricio Feitosa Tedesco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2022 17:43
Processo nº 5012190-78.2024.8.08.0030
Luciana Oliveira Melgaco
Anderson Silva Chaves
Advogado: Thiago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 12:27
Processo nº 5001143-58.2025.8.08.0035
Paloma Borghi 15462139705
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Patricia Barros Belonia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 16:05